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abertura que permite[…] que as condutas anteriormente consideradas como desacato sejam
sancionadas indevidamente através destes tipos penais”. Ademais, a Comissão opinou que a
“mera existência [dos tipos penais aplicados ao senhor Kimel] inibe as pessoas de emitir opiniões
críticas a respeito da atuação das autoridades, em virtude da ameaça de sanções penais e
pecuniárias”. A esse respeito, assinalou que “[s]e o Estado decide conservar a normativa que
sanciona as calúnias e injúrias, deverá precisá-la de forma tal que não se afete a livre expressão
de inconformidades e protestos sobre a atuação dos órgãos públicos e seus integrantes”.
60.
Os representantes indicaram que a figura da injúria “se refere a uma conduta
absolutamente indeterminada”, uma vez que “a expressão ‘desonrar’ como ‘desacreditar’ a outro
não descreve conduta alguma”. Por isso, consideraram que “não existe um parâmetro objetivo
para que a pessoa possa medir e pré determinar a possível ilicitude de suas expressões, mas, em
todo caso, se refere a um juízo de valor subjetivo do julgador”. Acrescentaram que a figura da
calúnia “também é excessivamente vag[a]”. Concluíram que a “vagueza de ambas as figuras foi
manifesta”, dado que o senhor Kimel “foi condenado em primeira instância por injúrias, e depois
[por] calúnias”.
61.
Esta Corte tem competência – à luz da Convenção Americana e com base no princípio
iura novit curia, que se encontra solidamente respaldado na jurisprudência internacional– para
estudar a possível violação das normas da Convenção que não foram alegadas nos escritos
apresentados ante si, na compreensão de que as partes tiveram a oportunidade de expressar
suas respectivas posições em relação aos fatos que as sustentam.52
62.
No presente caso, nem a Comissão nem os representantes alegaram a violação do artigo
9 da Convenção Americana, que consagra o princípio de legalidade. No entanto, o Tribunal
considera que os fatos deste caso, aceitos pelo Estado e sobre os quais as partes tiveram ampla
possibilidade de fazer referência, mostram uma afetação deste princípio nos termos expostos a
seguir.
63.
A Corte indicou que “é a lei que deve estabelecer as restrições à liberdade de
informação”.53 Nesse sentido, qualquer limitação ou restrição deve estar prevista na lei,
tanto em sentido formal como material. Agora, se a restrição ou limitação provém do direito
penal, é preciso observar os estritos requerimentos característicos da tipificação penal para
satisfazer, neste âmbito, o princípio de legalidade. Assim, devem ser formuladas de forma
expressa, precisa, taxativa e prévia. O marco legal deve oferecer segurança jurídica ao
cidadão. A esse respeito, este Tribunal indicou que:
A Corte entende que na elaboração dos tipos penais é preciso utilizar termos estritos e unívocos, que
restrinjam claramente as condutas puníveis, dando pleno sentido ao princípio de legalidade penal. Este
implica uma clara definição da conduta incriminada, que fixe seus elementos e permita distingui- las de
comportamentos não puníveis ou condutas ilícitas sancionáveis com medidas não penais. A
ambiguidade na formulação dos tipos penais gera dúvidas e abre espaço para o arbítrio da autoridade,
particularmente indesejável quando se trata de estabelecer a responsabilidade penal dos indivíduos e
sancioná-la com penas que afetam severamente bens fundamentais, como a vida ou a liberdade.
Normas como as aplicadas no presente caso, que não delimitam estritamente as condutas delitivas, são
violatórias do princípio de legalidade estabelecido no artigo 9 da Convenção Americana.54
Cf. Caso Godínez Cruz Vs. Honduras. Mérito. Sentença de 20 de janeiro de 1989. Série C Nº 5, par. 172;
Caso do Massacre de Pueblo Bello Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de janeiro de 2006.
Série C Nº 140, par. 54, e Caso da Comunidade Indígena Sawhoyamaxa Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 29 de março de 2006. Série C Nº 146, par. 186.
52
Cf. O Registro Profissional Obrigatório de Jornalistas, nota 44 supra, par. 40, e Caso Claude Reyes e outros,
nota 44 supra, par. 89.
53
Cf. Caso Castillo Petruzzi e outros, nota 12 supra, par. 121, e Caso Lori Berenson, nota 12 supra, par.
125. Além disso, o Tribunal ressaltou que as leis que prevejam restrições “devem utilizar critérios precisos e não
54
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