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64.
Como estabelecido anteriormente, o senhor Kimel foi condenado em primeira
instância pelo delito de injúria. O tipo penal aplicado foi o artigo 110 do Código Penal que
estabelece:
Aquele que desonre ou desacredite a outro será reprimido com multa de mil e quinhentos a noventa mil
pesos ou prisão de um mês a um ano.
65.
Posteriormente, foi absolvido pela Sala VI da Câmara Nacional de Apelações Criminal
e Correcional. Por último, a Corte Suprema de Justiça se afastou da qualificação originária do
delito e decidiu que os fatos acusados ao senhor Kimel configuravam o ilícito tipificado no
artigo 109 do Código Penal, que estabelece:
A calúnia ou falsa imputação de um delito que dê lugar à ação pública será reprimida com prisão de um a
três anos.
66.
A Corte ressalta que, no presente caso, o Estado assinalou que “a falta de precisões
suficientes no marco da normativa penal que sanciona as calúnias e as injúrias que impeçam
que se afete a liberdade de expressão implica no descumprimento da obrigação de adotar as
medidas contempladas no artigo 2 da Convenção Americana” (par. 18 supra).
67.
Em razão do anterior e tendo em conta as manifestações formuladas pelo Estado sobre a
deficiente regulamentação penal desta matéria, a Corte considera que a tipificação penal
correspondente contravém os artigos 9 e 13.1 da Convenção, em relação aos artigos
1.1 e 2 da mesma.
ii)
Idoneidade e finalidade da restrição
68.
A Comissão argumentou que a sanção imposta ao senhor Kimel teve “o propósito legítimo
de proteger a honra de um funcionário público”. Porém, assinalou que “os funcionários públicos
devem ser mais tolerantes às críticas que os particulares” e que o controle democrático fomenta
a transparência das atividades estatais, promove a responsabilidade dos funcionários públicos e
que "em um Estado de direito não existe fundamento válido que permita subtrair desta
consideração os que trabalham na administração da justiça".
69.
Os representantes indicaram que “a Convenção Americana não distingue o [P]oder
[J]udiciário do resto dos poderes públicos, nem estabelece nenhuma norma específica
relacionada com a proteção da reputação dos juízes”. Ao contrário, “em casos como o presente
apenas vige a norma geral que permite restringir a liberdade de expressão para proteger os
direitos ou a reputação dos demais”.
70.
Neste passo da análise, o primeiro que se deve indagar é se a restrição constitui um meio
idôneo ou adequado para contribuir à obtenção de uma finalidade compatível com a Convenção.
71.
Como foi estabelecido no parágrafo 55 supra, os juízes, assim como qualquer outra
pessoa, estão amparados pela proteção oferecida no artigo 11 da Convenção que consagra
o
direito à honra. Por outro lado, o artigo 13.2.a) da Convenção estabelece que a “reputação das
demais pessoas” pode ser motivo para fixar responsabilidades ulteriores no exercício da
liberdade de expressão. Em consequência, a proteção da honra e da reputação de toda pessoa é
um fim legítimo em conformidade com a Convenção. Além disso, o instrumento penal é idôneo
porque serve ao fim de salvaguardar, através da cominação de pena, o bem jurídico que se quer
proteger, isto é, poderia estar em capacidade de contribuir à realização deste objetivo. No
entanto, a Corte adverte que isso não significa que, no caso específico que se analisa, a via penal
seja necessária e proporcional, como se verá abaixo.
conferir uma discricionariedade sem limites aos encarregados de sua aplicação”. Cf. Caso Ricardo Canese, nota 44
supra, par. 124.
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