18 iii) Necessidade da medida utilizada 72. A Comissão considera que “o Estado tem outras alternativas de proteção da privacidade e da reputação menos restritivas que a aplicação de uma sanção penal”. Nesse sentido, “[a] proteção à reputação deve estar garantida apenas através de sanções civis, nos casos em que a pessoa ofendida seja um funcionário público ou pessoa pública ou de particular que se tenha envolvido voluntariamente em assuntos de interesse público” e através de “leis que garantam o direito de retificação ou resposta”. 73. Os representantes afirmaram que “quando a conduta de uma pessoa configura o exercício regular de um direito […], a mera existência de uma sanção —qualquer que seja— representa uma violação à Convenção”. A respeito das sanções penais, alegaram que, “[a]o menos na área da crítica aos funcionários públicos por seus atos funcionais ou a quem se vincula voluntariamente a assuntos de interesse público, o recurso ao direito penal é contrário à possibilidade de promover um debate amplo, já que desestimula a participação da população, inclusive dos jornalistas profissionais na discussão dos assuntos públicos”. Assim, o “recurso penal gera um forte efeito inibidor”. Por outro lado, se manifestaram contra a existência de sanções civis, toda vez que estas também “têm um forte efeito inibidor, em particular para as pessoas que desempenham a função de jornalista”, em razão “dos relativamente baixos salários que recebem nos meios de imprensa”; porque “é virtualmente impossível enfrentar as condenações que se estabelecem nos julgamentos por danos e prejuízos, sem que se gere um colapso na economia pessoal do jornalista ou do cidadão comum”, e porque, “exceto no caso dos grandes meios de comunicação, nenhum meio de comunicação oferece garantias a seus trabalhadores a respeito de sua capacidade de pagamento”. 74. Na análise deste tema, a Corte deve examinar as alternativas existentes para alcançar o fim legítimo perseguido e precisar a maior ou menor lesividade daquelas.55 75. O exercício de cada direito fundamental tem de ser feito com respeito e proteção dos demais direitos fundamentais. Nesse processo de harmonização, cabe um papel medular ao Estado buscando estabelecer as responsabilidades e sanções que sejam necessárias para obter tal propósito. O uso da via civil ou penal dependerá das considerações que abaixo se mencionam. 76. A Corte indicou que o Direito Penal é o meio mais restritivo e severo para estabelecer responsabilidades a respeito de uma conduta ilícita.56 A tipificação ampla de delitos de calúnia e injúrias pode resultar contrária ao princípio de intervenção mínima e de ultima ratio do direito penal. Em uma sociedade democrática, o poder punitivo apenas se exerce na medida estritamente necessária para proteger os bens jurídicos fundamentais dos ataques mais graves que causem dano ou os ponham em perigo. O contrário conduziria ao exercício abusivo do poder punitivo do Estado. 77. Tomando em conta as considerações formuladas até agora sobre a proteção devida da liberdade de expressão, a razoável conciliação das exigências de tutela daquele direito, por uma parte, e da honra, por outra, e o princípio de mínima intervenção penal característico de uma sociedade democrática, o emprego da via penal deve corresponder à necessidade de tutelar bens jurídicos fundamentais diante de condutas que impliquem graves lesões a estes bens, e possuam relação com a magnitude do dano causado. A tipificação penal de uma conduta deve ser clara e precisa, como determinou a jurisprudência deste Tribunal no exame do artigo 9 da Convenção Americana. 55 Cf. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez, nota 17 supra, par. 93. 56 Cf. Caso Ricardo Canese, nota 44 supra, par. 104, e Caso Palamara Iribarne, nota 12 supra, par. 79.

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