23
ARTIGO 8 (GARANTIAS JUDICIAIS),72 EM RELAÇÃO AO ARTIGO 1.1 (OBRIGAÇÃO DE RESPEITAR OS
DIREITOS) DA CONVENÇÃO AMERICANA
96.
A Comissão argumentou que o processo penal contra a vítima durou quase nove anos;
que o caso não era complexo, pois “não existia pluralidade de sujeitos processuais” e a prova
consistia essencialmente no livro do senhor Kimel; que “não consta nos autos que o senhor Kimel
houvesse mantido uma conduta incompatível com seu caráter de processado nem que tenha
obstruído a tramitação do processo”; e que “as autoridades judiciais não atuaram com a devida
diligência e celeridade”. Os representantes apresentaram argumentos no mesmo sentido e
acrescentaram que “o procedimento aplicável aos delitos contra a honra, por serem delitos de
ação privada, é um procedimento simplificado que carece da etapa de investigação”. Como se
assinalou anteriormente, o Estado acatou a alegada violação do artigo 8.1 da Convenção.
97.
Tendo em conta os fatos provados, o acatamento do Estado e os critérios estabelecidos
por este Tribunal a respeito do princípio do prazo razoável,73 a Corte considera que a duração
do processo penal instaurado contra o senhor Kimel excedeu os limites razoáveis. Do mesmo
modo, o Tribunal considera, conforme sua jurisprudência,74 que o Estado não justificou essa
duração tão prolongada. Em consequência, declara que o Estado violou o artigo 8.1 da
Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 da mesma, em detrimento do senhor Kimel.
VIII
REPARAÇÕES
(APLICAÇÃO DO ARTIGO 63.1 DA CONVENÇÃO AMERICANA)
98.
É um princípio de Direito Internacional que toda violação de uma obrigação internacional
que tenha produzido um dano comporta o dever de repará-lo adequadamente.75 Em suas
decisões a esse respeito, a Corte se baseou no artigo 63.1 da Convenção Americana.76
72
O artigo 8.1 da Convenção estabelece em sua parte pertinente que:
1.
Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável,
por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na
apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou
obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.
Estes critérios são: i) complexidade do assunto, ii) atividade processual do interessado, e iii) conduta das
autoridades judiciais. Cf. Caso Genie Lacayo Vs. Nicarágua. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 de janeiro
de 1997. Série C Nº 30, par. 77; Caso Vargas Areco Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de
setembro de 2006. Série C Nº 155, par. 102, e Caso Escué Zapata Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 4 de julho de 2007. Série C Nº 165, par. 102.
73
Cf. Caso Hilaire, Constantine e Benjamin e outros Vs. Trinidad e Tobago. Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 21 de junho de 2002. Série C Nº 94, par. 145; Caso Gómez Palomino Vs. Peru. Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 22 de novembro de 2005. Série C Nº 136, par. 85, e Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez, nota
17 supra, par. 161.
74
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Reparações e Custas. Sentença de 21 de julho de 1989. Série C
Nº 7, par. 25; Caso Albán Cornejo e outros. Vs. Equador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de novembro
de 2007. Série C Nº 171, par. 138, e Caso do Povo Saramaka, nota 14 supra, par. 131.
75
76
O artigo 63.1 da Convenção dispõe que:
Quando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegidos nesta Convenção, a Corte
determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados. Determinará
também, se isso for procedente, que sejam reparadas as conseqüências da medida ou situação que
haja configurado a violação desses direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte
lesada.
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