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107. Os representantes indicaram que o Estado deve indenizar a vítima pelo “dano emergente”
e pelo “lucro cessante” sofridos. Quanto ao dano emergente, solicitaram a soma, fixada com
base em critérios de equidade, de US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da
América) pelos “16 anos de litígio”, os gastos por “fotocópia, selos, diárias para comparecer aos
tribunais”, e pelos gastos de difusão de “seu caso judicial para o conhecimento da opinião
pública”. Quanto ao lucro cessante, alegaram que os fatos deste caso "inibiram Kimel de avançar
em novas propostas e projetos laborais, causaram uma reviravolta no desenvolvimento de sua
profissão, a perda de oportunidades, a impossibilidade de publicar o livro devido ao contexto
histórico que se vivia na Argentina, assim como as limitações profissionais provocadas pelas
restrições para sair do país”. Por este conceito, solicitaram uma indenização, fixada com base em
critérios de equidade, de US$ 20.000,00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos da América).
108. O Estado unicamente se referiu ao “lucro cessante”. Afirmou que os representantes “não
apresentam, além de suas manifestações, provas documentais concretas” e solicitou à Corte que
“recorra à equidade para determinar uma reparação em tal conceito”.
109. Quanto aos gastos feitos como consequência de 16 anos de litígio nacional e internacional
e da “difusão” do assunto, esta Corte nota que em alguns casos80 ordenou o pagamento de
indenização pelos gastos nos quais as vítimas ou seus familiares incorreram como consequência
das violações declaradas, sempre que tenham um nexo causal direto com os fatos violatórios e
não se trate de gastos realizados em razão do acesso à justiça, já que estes se consideram como
“reembolso de custas e gastos” e não como “indenizações”. No presente caso, os gastos
mencionados derivam do acesso à justiça, de maneira que serão analisados na seção D) deste
Capítulo.
110. No que diz respeito à inibição do senhor Kimel de avançar em novas propostas e projetos
laborais e ao suposto prejuízo de seu desenvolvimento profissional, o Tribunal leva em
consideração que o Estado não questionou estas alegações e inclusive solicitou que a Corte fixe
com base em critérios de equidade a indenização correspondente. Em consequência, decide fixar
com base em critérios de equidade a soma de US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos
da América) a título de indenização por dano material. Esta quantia deverá ser entregue
diretamente ao senhor Kimel dentro do prazo de um ano a partir da notificação desta Sentença.
b)
Dano imaterial
111. A Corte determinará o dano imaterial conforme as diretrizes estabelecidas em sua
jurisprudência.81
112. A Comissão considerou que “[a] existência de dano moral nestes casos é uma
consequência necessária da natureza das violações que foram perpetradas”.
113. Os representantes afirmaram que “as decisões judiciais condenatórias puseram em
dúvida a seriedade e a qualidade da investigação realizada por Eduardo Kimel”, que a justiça
argentina lhe atribuiu negligência e temeridade, que a multa imposta “constituiu um fator de
preocupação enorme e produziu uma ameaça séria à estabilidade econômica de seu grupo
familiar”, e que a possibilidade de que fosse privado de sua liberdade implicou em um
Cf. Caso das Irmãs Serrano Cruz Vs. El Salvador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1º de março de
2005. Série C Nº 120, par. 152; Caso da Comunidade Indígena Yakye Axa, nota 45 supra, par. 194; Caso do Presídio
Miguel Castro Castro, nota 14 supra, par. 427, e Caso do Massacre de La Rochela, nota 11 supra, par. 251.
80
Cf. Caso Aloeboetoe e outros Vs. Suriname. Reparações e Custas. Sentença de 10 de setembro de 1993.
Série C Nº 15, par. 52; Caso "Instituto de Reeducação do Menor" Vs. Paraguai. Exceções Preliminares, Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 2 de setembro de 2004. Série C Nº 112, par. 295; Caso Zambrano Vélez e outros,
nota 11 supra, par. 141, e Caso Cantoral Huamaní e García Santa Cruz, nota 15 supra, par. 175.
81
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