27 considerando as circunstâncias do caso sub judice, os sofrimentos que as violações cometidas causaram à vítima, a mudança nas condições de vida e as demais consequências de ordem não pecuniária sofridas, a Corte considera pertinente determinar o pagamento de uma compensação a título de danos imateriais, fixada equitativamente.83 118. À luz da prova apresentada, a Corte considera que, como consequência dos fatos, o senhor Kimel foi desacreditado em seu trabalho como jornalista; sofreu ansiedade, angústia e depressão; sua vida profissional foi prejudicada; afetou-se sua vida familiar e sua estabilidade econômica, e padeceu as consequências de um processo penal, entre elas sua incorporação ao registro de antecedentes penais. 119. Por todo o anterior a Corte fixa com base em critérios de equidade a quantia de US$ 20.000,00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos da América) a título de indenização por dano imaterial. O Estado deverá realizar o pagamento deste montante diretamente ao beneficiário dentro do prazo de um ano a partir da notificação da presente Sentença. C) MEDIDAS DE SATISFAÇÃO E GARANTIAS DE NÃO REPETIÇÃO 120. O Tribunal determinará as medidas de satisfação que buscam reparar o dano imaterial e que não possuem natureza pecuniária, e disporá medidas de alcance ou repercussão pública.84 Para isso, terá presente que o Estado “deix[ou] à prudente decisão d[a] Corte a determinação do conteúdo e do alcance” das reparações “não pecuniárias”. a) Anulação dos efeitos da sentença penal 121. A Comissão Interamericana afirmou que o Estado deve “adotar medidas dirigidas à cessação das violações e à reabilitação da vítima”, entre elas, “a suspensão definitiva dos efeitos do processo penal movido contra a vítima, incluindo a sanção penal e a ordem de pagar uma indenização de 20.000,00 pesos por dano moral; assim como a eliminação do registro de antecedentes penais da vítima[…], e sua proibição de ausentar-se do país”. 122. Os representantes solicitaram, como medida de reparação, que “se anule a sentença penal e civil [contra o senhor Kimel], e que se suprimam seus antecedentes penais e, com isso, todos os efeitos que a sentença possa ter”. 123. A Corte determinou que a sentença condenatória emitida contra o senhor Kimel implicou na violação de seu direito à liberdade de expressão (par. 95 supra). Portanto, o Tribunal dispõe, conforme sua jurisprudência,85 que o Estado deve deixar sem efeito esta sentença em todos os seus extremos, incluindo seus alcances a respeito de terceiros, a saber: 1) a qualificação do senhor Kimel como autor do delito de calúnia; 2) a imposição da pena de um ano de prisão com suspensão condicional, e 3) a condenação ao pagamento de $ 20.000,00 (vinte mil pesos argentinos). Para isso, o Estado conta com um prazo de seis meses a partir da notificação da presente Sentença. Além disso, o Estado deve eliminar imediatamente o nome do senhor Kimel dos registros públicos nos quais apareça com antecedentes penais relacionados com o presente caso. b) Divulgação da Sentença e ato público 124. A Comissão e os representantes solicitaram como medidas de reparação a publicação da presente Sentença em um meio de circulação nacional e a realização de um ato público no qual o Estado reitere seu reconhecimento de responsabilidade internacional. Cf. Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Reparações e Custas. Sentença de 26 de maio de 2001. Série C Nº 77, par. 84; Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez, nota 17 supra, par. 250, e Caso do Povo Saramaka, nota 14 supra, pars. 200 e 201. 83 Cf. Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros), nota 83 supra, par. 84; Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez, nota 17 supra, par. 254, e Caso Albán Cornejo e outros, nota 75 supra, par. 155. 84 85 Cf. Caso Herrera Ulloa, nota 12 supra, par. 195.

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