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125. Como esta Corte ordenou em outros casos,86 a título de medida de satisfação, o Estado
deverá publicar no Diário Oficial e em outro jornal de ampla circulação nacional, por uma única
vez, o capítulo VI da presente Sentença, sem as notas de rodapé correspondentes, e os pontos
resolutivos da mesma. Para isso, o Estado conta com o prazo de seis meses a partir da
notificação da presente Sentença.
126. Por outro lado, o Tribunal considera que é oportuno que o Estado leve a cabo um ato
público de reconhecimento de responsabilidade, no prazo de seis meses a partir da notificação
da presente Sentença.
c)
Adequação do direito interno à Convenção
127. A Comissão assinalou que “é indispensável que o Tribunal ordene ao Estado argentino
que adote, de forma prioritária, as reformas legislativas e de outro caráter que sejam necessárias
para evitar que fatos similares se repitam”. Os representantes afirmaram que “se deve levar
adiante uma reforma legal dos delitos de calúnia e injúria e das normas do Código Civil que
regulamentam estas figuras –em virtude de sua redação e falta de precisão- autorizando os
tribunais argentinos a decidir com critérios discricionários, fomentando o proferimento de
numerosas sentenças violatórias à liberdade de expressão”.
128.
Levando em consideração o indicado no Capítulo VI desta Sentença, o Tribunal considera
pertinente ordenar ao Estado que adeque, em um prazo razoável, seu direito interno à
Convenção, de tal forma que as imprecisões reconhecidas pelo Estado (pars. 18 e
66 supra) sejam corrijidas para satisfazer os requerimentos de segurança jurídica e,
consequentemente, não afetem o exercício do direito à liberdade de expressão.
D)
Custas e gastos
129. As custas e gastos estão incluídos no conceito de reparação consagrado no artigo
63.1 da Convenção Americana.87
130. Os representantes solicitaram o reembolso da quantia de US$ 6.000,00 (seis mil dólares
dos Estados Unidos da América) ao senhor Kimel pelos gastos ocasionados como consequência
do processo judicial instaurado na via interna, “tendo em conta que […] foi assistido de maneira
gratuita pela [União de Trabalhadores de Imprensa de Buenos Aires (UTPBA)] por mais de nove
anos [e] gostaria de poder devolver à UTPBA um percentual representativo da tarefa realizada ad
honorem por esta entidade a fim de que esta possa realizar um trabalho similar em outros
casos”. Ademais, como se assinalou no parágrafo
107 supra, os representantes indicaram que o senhor Kimel havia incorrido em outros gastos.
Os representantes não apresentaram nenhum documento probatório em relação a estas
alegações. Por outro lado, solicitaram a quantia de US$ 9.919,38 (nove mil novecentos e
dezenove dólares dos Estados Unidos da América e trinta e oito centavos) por “gastos incorridos
pelo CELS […] no trâmite perante o sistema interamericano desde o ano 2000”. A prova
disponível se refere principalmente aos gastos efetuados no procedimento perante esta Corte.
Finalmente, os representantes solicitaram a quantia de US$ 2.000,00 (dois mil dólares dos
Estados Unidos da América) por “gastos de assessoria e representação” do CEJIL. Não foram
apresentadas provas destes gastos.
131. O Estado solicitou que “se aprecie o reconhecimento de responsabilidade internacional,
no momento de determinar as eventuais custas”. Nesse sentido, citou o
Cf. Caso Cantoral Benavides Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 3 de dezembro de 2001. Série C Nº
88, par. 79; Caso Albán Cornejo e outros, nota 75 supra, par. 157, e Caso do Povo Saramaka, nota 14 supra, par.
196.
86
Cf. Caso da “Panel Blanca” (Paniagua Morales e outros), nota 14 supra, par. 212, e Caso Albán Cornejo e
outros, nota 75 supra, par. 165.
87
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