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139. Conforme sua prática constante, a Corte se reserva a faculdade, inerente a suas
atribuições e derivada, além disso, do artigo 65 da Convenção Americana, de supervisionar o
cumprimento da presente Sentença. O caso se dará por concluído uma vez que o Estado tenha
dado cabal cumprimento ao disposto na presente decisão. Dentro do prazo de um ano a partir da
notificação desta Sentença, o Estado deverá apresentar à Corte um relatório sobre as medidas
adotadas para cumpri-la.
IX
PONTOS RESOLUTIVOS
140.
Portanto,
A CORTE
DECLARA,
Por unanimidade, que:
1.
Aceita o reconhecimento de responsabilidade internacional efetuado pelo Estado, nos
termos dos parágrafos 18 a 28 desta Sentença, e manifesta que existiu violação do direito à
liberdade de expressão, consagrado no artigo 13.1 e 13.2 da Convenção Americana sobre
Direitos Humanos, em relação às obrigações gerais estabelecidas nos artigos 1.1 e 2 deste
tratado, em detrimento do senhor Eduardo Kimel, nos termos dos parágrafos 51 a 95 da
presente Sentença.
2.
Aceita o reconhecimento de responsabilidade internacional efetuado pelo Estado, nos
termos dos parágrafos 18 a 28 desta Sentença, e manifesta que existiu violação ao direito a ser
ouvido dentro de um prazo razoável, consagrado no artigo 8.1 da Convenção Americana sobre
Direitos Humanos, em relação à obrigação geral estabelecida no artigo 1.1 deste tratado, em
detrimento do senhor Eduardo Kimel, nos termos dos parágrafos 96 e 97 da presente Sentença.
3.
O Estado violou o princípio de legalidade consagrado no artigo 9 da Convenção Americana
sobre Direitos Humanos, em relação aos artigos 1.1 e 2 da mesma, em detrimento do senhor
Eduardo Kimel, nos termos dos parágrafos 61 a 67 da presente Decisão.
4.
Aceita a desistência das alegações dos representantes relativas ao direito a ser ouvido
por um juiz imparcial, contemplado no artigo 8.1, ao direito a recorrer da decisão perante juiz ou
tribunal superior, consagrado no artigo 8.2.h), e ao direito à proteção judicial, estipulado no
artigo 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, nos termos do parágrafo 26 da
presente Sentença.
5.
Esta Sentença constitui per se uma forma de reparação.
E DECIDE:
Por unanimidade que:
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