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promover o equilíbrio. Como se diz claramente na sentença, a fim de que o Estado possa exercer
seu direito de garantir o direito à honra em uma sociedade democrática, podem ser empregados
os caminhos que a administração da justiça oferece –incluídas as responsabilidades penais–
dentro do adequado marco de proporcionalidade e de razoabilidade, e o exercício democrático e
respeitoso do conjunto dos direitos humanos por esta justiça.
12.
Quando as expressões manifestadas por meios de comunicação massivos se referem a
personagens públicos, ou de relevância pública, em favor do legítimo interesse geral em jogo,
estes devem suportar certo risco de que seus direitos subjetivos sejam afetados por expressões
ou informações desse calibre. Em tal ordem de ideias, nesta sentença se reitera o já
mencionado em outros casos3 no sentido de que “as expressões relativas à idoneidade de uma
pessoa para o desempenho de um cargo público ou aos atos realizados por funcionários públicos
no desempenho de suas funções gozam de maior proteção, de maneira que propicie o debate
democrático” (par. 86).
13.
Não obstante isso, a Corte estabelece que o direito à honra de todas as pessoas é matéria
de proteção e que os funcionários públicos se encontram “amparados pela proteção oferecida no
art. 11 da Convenção que consagra o direito à honra” (par. 71) já que “a proteção da honra e da
reputação de toda pessoa é um fim legítimo em conformidade com a Convenção” (par. 71). O
limite diferente de proteção não é sinônimo de ausência de limites para quem comunica por um
meio massivo, nem a carência de direitos para estes personagens públicos. O direito à honra é
vigente para todos de maneira que, no exercício da liberdade de expressão, não se devem
empregar frases injuriosas, insultos ou insinuações insidiosas e vexaminosas.
14.
Em consequência, todas as pessoas –entre elas os jornalistas-, estão sujeitas às
responsabilidades que se derivem da afetação de direitos de terceiros. Qualquer um que afete
os direitos fundamentais de terceiros, seja jornalista ou não, deve assumir suas
responsabilidades. O Estado, por sua vez, deve garantir que todos, jornalistas ou não, respeitem
os direitos dos demais limitando qualquer conduta que possa conduzir a uma violação de direitos.
III.
O direito à honra e a liberdade de expressão
15.
O artigo 11 da Convenção consagra precisamente a proteção da honra e da dignidade
como bens jurídicos aos que se refere o próprio artigo 13.2. Como direitos humanos protegidos
pela Convenção, aplicam-se aos mesmos o dever de garantia do Estado já estabelecido na
jurisprudência constante da Corte. O Estado, assim, se encontra obrigado a assegurar que o
direito à honra possa ser protegido plenamente, colocando à disposição das pessoas os meios
apropriados para esse efeito.
16.
O direito à honra deve ser, pois, matéria de proteção. Em particular, a denominada
“honra objetiva”, que tem a ver com o valor que os demais atribuem à pessoa em questão
quando se afete a boa reputação ou a boa fama de que goza uma pessoa no entorno social no
qual lhe corresponde desenvolver-se. Nessa ordem de ideias, dentro do marco jurídico
da
vigência do direito à honra, a liberdade de expressão como direito fundamental não sustenta
nem legitima frases e termos manifestamente injuriosos e que vão além do legítimo exercício
do direito a opinar ou do exercício da crítica.
Caso Ricardo Canese Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto de 2004. Série C
Nº 111, par. 98 e Caso Herrera Ulloa, nota 1 supra, par. 128.
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