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17.
O Direito implica na capacidade de processar de maneira adequada os conflitos que
podem se apresentar entre normas que protegem bens jurídicos diferentes. A liberdade de
expressão e o direito à honra, dessa forma, são pólos de um importante emaranhado de
conflitos. Nessa perspectiva, corresponde à magistratura o papel medular de determinar, de
modo efetivo, os limites de cada um destes direitos cuidando da plena vigência e respeito
de
ambos. O Estado deve cumprir sua obrigação convencional de garantir, simultaneamente, o
direito à liberdade de expressão e o direito à honra.
18.
Não se trata de categorizar estes direitos, já que isso colidiria com a Convenção. O caráter
unitário e interdependente dos direitos se veria confrontado com a tentativa de estabelecer
direitos de “primeira” e de “segunda” categoria. Trata-se de definir os limites de cada qual
buscando harmonizar ambos os direitos. O exercício de cada direito fundamental deve ser feito,
assim, com respeito e salvaguarda dos demais direitos fundamentais. Nesse processo de
harmonização, como se diz na sentença, cabe ao Estado um papel medular buscando
estabelecer, através das vias judiciais adequadas, as responsabilidades e sanções que sejam
necessárias para obter tal propósito.
IV.
Legitimidade de diversas vias judiciais para a proteção do direito à honra
19.
A dicotomia da via civil/via penal como suposto divortium acquarum do respeito ou não
da liberdade de expressão no exercício das “responsabilidades ulteriores” a que se refere o
artigo 13 da Convenção é rejeitada pela Corte nesta sentença. Apesar de a Corte estabelecer, no
caso, que o poder punitivo do Estado foi abusado, o Tribunal estabelece que “o instrumento
penal é idôneo porque serve ao fim de salvaguardar, através da cominação de pena, o bem
jurídico que se quer proteger, isto é, poderia estar em capacidade de contribuir à realização deste
objetivo” (par. 71). E mais, a Corte enfatiza que o Estado tem de dotar à sociedade dos meios
para “estabelecer as responsabilidades e sanções que sejam necessárias para obter tal
propósito” (par. 75).
20.
Uma das rotas possível é a via penal já que a Corte deixa claramente estabelecido que “…
não considera contrária à Convenção qualquer medida penal a propósito da expressão de
informações ou opiniões” (par. 78). A Corte estabelece, entretanto, o princípio de
proporcionalidade e razoabilidade ao definir que “… esta possibilidade deve ser analisada com
especial cautela, ponderando a respeito a extrema gravidade da conduta realizada pelo emissor
daquelas, o dolo com o qual atuou, as características do dano injustamente causado e outros
dados que manifestem a absoluta necessidade de utilizar, de forma verdadeiramente
excepcional, as medidas penais” (par. 78).
21.
Dada a necessidade de garantir, simultaneamente, a liberdade de expressão e o direito à
honra, a Corte deixa estabelecido que “… o emprego da via penal deve corresponder à
necessidade de tutelar bens jurídicos fundamentais diante de condutas que impliquem graves
lesões a estes bens, e possuam relação com a magnitude do dano inferido. A tipificação penal
de uma conduta deve ser clara e precisa, como determinou a jurisprudência deste Tribunal no
exame do artigo 9 da Convenção Americana” (par. 77).
22.
De acordo com os parâmetros que a Corte define sobre uma conduta dolosa, nela é
essencial a consciência, a vontade de caluniar, difamar ou injuriar. Na ausência disso se estaria
diante de atos atípicos. O outro aspecto é que as afirmações realizadas publicamente sejam
objetivamente ofensivas e que o sejam de maneira séria; isto é, que tenham a capacidade
suficiente de causar dano ao bom nome do sujeito a que se referem ou que
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