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corresponde provar em cada caso e avaliar pela justiça. É claro, por exemplo, que quando,
através de um meio de comunicação social, se imputa a outro falsamente o cometimento de um
delito, dadas as implicâncias que isso supõe desde o ponto de vista da própria reputação do
sujeito, que, desta maneira, passa a ter a condição de criminoso aos olhos da opinião pública.
23.
Na medida em que ocorram o que a Corte denomina “graves lesões”, corresponderia o
uso da via penal (par. 77). Isso porque certas afetações dolosas ao direito à honra podem gerar
no indivíduo um grave dano; muito maior que o que pode derivar, por exemplo, de certos delitos
contra o patrimônio ou contra a integridade pessoal. Para a Corte, pois, é perfeitamente
compatível com a Convenção que o Estado garanta os meios mais apropriados –incluídos os
penais- para que, dentro de marcos adequados de razoabilidade e proporcionalidade, cessem
certas condutas danosas.
24.
Em consequência, pois, a Corte estabelece a base e o critério fundamental a empregar
na via judicial que se escolha para fazer valer as responsabilidades ulteriores em caso de
afetações ao direito à honra. Nessa ordem de raciocínio, dadas certas condições de falta de
razoabilidade e de proporcionalidade do procedimento ou da sanção, tanto através da via civil
como da penal, podem ser afetados os direitos fundamentais.
25.
O enfoque a enfatizar não é se a defesa e a proteção de um direito fundamental como a
honra e a imagem de uma pessoa deve ser exercida, em abstrato, através da justiça penal ou
da justiça civil. Mas que, qualquer que seja o caminho empregado, seja feito em perfeito
cumprimento das normas do devido processo e das garantias judiciais. E, o que é mais
importante, na perspectiva da proporcionalidade da resposta em função do dano causado. É ali
onde corresponde aos juízes atuarem.
26.
Nesta ordem de raciocínio, pois, a Corte estabeleceu que o meio penal, per se, não
restringe a liberdade de expressão. A necessidade e proporcionalidade da via penal terá de
corresponder à magnitude do dano inferido e não a uma consideração abstrata que a proíba por
razões que não se derivam da Convenção. Esse é um dos caminhos legítimos expressamente
reconhecidos pela Corte –dentro dos parâmetros definidos- quando estabeleceu que “é legítimo
que quem se considere afetado em sua honra recorra aos meios judiciais que o Estado disponha
para sua proteção” (par. 55).
Diego García-Sayán
Juiz
Pablo Saavedra Alessandri
Secretário
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