2
6.
No debate sobre estas questões --que costuma propor dilemas de difícil solução, e em
todo caso controvertida-- surgem apreciações relevantes sobre o papel que joga a liberdade de
expressão em uma sociedade democrática, tema sobre o qual a Corte se pronunciou com firmeza
e constância --como afirmei no par. 3--, e do respeito que merece
o direito à intimidade, ao
bom nome, ao prestigio, também concebidos como direito à honra ou à dignidade --conceitos
que devem ser analisados à luz da cultura que os define e tutela- e que podem ver-se afetados pelo exercício abusivo da liberdade de expressão. As conexões
existentes entre os temas daqueles casos contenciosos e a permanência de meus pontos de vista
sobre estes temas explicam que no presente texto invoque com frequência meu Voto no citado
caso em primeiro lugar.
7.
Nos situamos em um ponto de encontro entre dois direitos que devem ser protegidos e
harmonizados. Ambos têm a elevada condição de direitos humanos e se encontram sujeitos a
exigências e garantias que figuram no “estatuto contemporâneo dos direitos e liberdades” das
pessoas. Jamais pretenderíamos abolir a observância de um, aduzindo -- como se faz com a
argumentação autoritária-- que o exercício de alguns direitos reclama o desaparecimento ou
prejuízo de outros. Assim avançaríamos a um destino tão obscuro como previsível.
8.
Agora, os fatos do presente caso contencioso (isto é, as expressões proferidas pelo autor
de um livro, a repercussão destas sobre a honra de um magistrado e a reação legal penal que
este promoveu), analisados em seus próprios termos e em relação com o reconhecimento
formulado pelo Estado, não possuem as características que poderiam determinar um debate a
fundo sobre a colisão de direitos.
9.
Ainda assim, a Corte estabeleceu, através de um metódico exame sobre a validade e a
operação de restrições à liberdade de expressão, os elementos que poderiam justificar essas
restrições à luz de princípios gerais prevalentes no Direito Internacional dos Direitos Humanos.
Isso contribui com a apreciação e caracterização de alguns requisitos acolhidos no artigo 13 -assim, legalidade, necessidade e idoneidade em função de certos fins lícitos-, que governam o tema das restrições e podem ser aplicados, além disso, ao exame dos artigos
31 e 32.2 da Convenção. Esta pauta para o exame de restrições --e a legitimação de reações
jurídicas-- constitui uma útil contribuição metodológica da Sentença no caso Kimel ao
desenvolvimento da jurisprudência da Corte Interamericana e �� argumentação que explica e
justifica as decisões do Tribunal.
10.
A reflexão da Corte Interamericana leva em consideração, desde logo, que os direitos
consagrados na Convenção não são absolutos, no sentido de que seu exercício se encontre isento
de limites e controles legítimos. Semelhante concepção privaria a totalidade dos cidadãos do
amparo da lei e deixaria a ordem social em mãos do poder e do arbítrio. Há fronteiras para o
exercício dos direitos. Para além destas, aparece a ilicitude, que deve ser evitada e sancionada
com os meios justos de que dispõe o Estado democrático, guardião de valores e princípios cuja
tutela interessa ao indivíduo e à sociedade e compromete as ações do próprio Estado.
Democracia não implica em tolerância ou leniência diante de condutas ilícitas, mas demanda
racionalidade. A isso se referem, em essência, as restrições gerais e especiais previstas pela
Convenção Americana: aquelas, nos artigos 30 e 32.2; estas, em preceitos referentes a certos
direitos e liberdades, entre os quais figura o artigo 13.
11.
Não é possível ignorar que no mundo moderno apareceram e cresceram --ao lado dos
poderes formais, e inclusive por cima destes-- determinados poderes fáticos que podem ter ou
têm efeitos tão devastadores sobre os bens e direitos dos indivíduos como os que alcançaria a
ação direta do poder público no sentido tradicional da expressão. Daí a
Seleccionar párrafo de destino3
Conectar a un párrafo
Connect to an entity
Disable highlights
Añadir a la tabla de contenidos