2 6. No debate sobre estas questões --que costuma propor dilemas de difícil solução, e em todo caso controvertida-- surgem apreciações relevantes sobre o papel que joga a liberdade de expressão em uma sociedade democrática, tema sobre o qual a Corte se pronunciou com firmeza e constância --como afirmei no par. 3--, e do respeito que merece o direito à intimidade, ao bom nome, ao prestigio, também concebidos como direito à honra ou à dignidade --conceitos que devem ser analisados à luz da cultura que os define e tutela- e que podem ver-se afetados pelo exercício abusivo da liberdade de expressão. As conexões existentes entre os temas daqueles casos contenciosos e a permanência de meus pontos de vista sobre estes temas explicam que no presente texto invoque com frequência meu Voto no citado caso em primeiro lugar. 7. Nos situamos em um ponto de encontro entre dois direitos que devem ser protegidos e harmonizados. Ambos têm a elevada condição de direitos humanos e se encontram sujeitos a exigências e garantias que figuram no “estatuto contemporâneo dos direitos e liberdades” das pessoas. Jamais pretenderíamos abolir a observância de um, aduzindo -- como se faz com a argumentação autoritária-- que o exercício de alguns direitos reclama o desaparecimento ou prejuízo de outros. Assim avançaríamos a um destino tão obscuro como previsível. 8. Agora, os fatos do presente caso contencioso (isto é, as expressões proferidas pelo autor de um livro, a repercussão destas sobre a honra de um magistrado e a reação legal penal que este promoveu), analisados em seus próprios termos e em relação com o reconhecimento formulado pelo Estado, não possuem as características que poderiam determinar um debate a fundo sobre a colisão de direitos. 9. Ainda assim, a Corte estabeleceu, através de um metódico exame sobre a validade e a operação de restrições à liberdade de expressão, os elementos que poderiam justificar essas restrições à luz de princípios gerais prevalentes no Direito Internacional dos Direitos Humanos. Isso contribui com a apreciação e caracterização de alguns requisitos acolhidos no artigo 13 -assim, legalidade, necessidade e idoneidade em função de certos fins lícitos-, que governam o tema das restrições e podem ser aplicados, além disso, ao exame dos artigos 31 e 32.2 da Convenção. Esta pauta para o exame de restrições --e a legitimação de reações jurídicas-- constitui uma útil contribuição metodológica da Sentença no caso Kimel ao desenvolvimento da jurisprudência da Corte Interamericana e �� argumentação que explica e justifica as decisões do Tribunal. 10. A reflexão da Corte Interamericana leva em consideração, desde logo, que os direitos consagrados na Convenção não são absolutos, no sentido de que seu exercício se encontre isento de limites e controles legítimos. Semelhante concepção privaria a totalidade dos cidadãos do amparo da lei e deixaria a ordem social em mãos do poder e do arbítrio. Há fronteiras para o exercício dos direitos. Para além destas, aparece a ilicitude, que deve ser evitada e sancionada com os meios justos de que dispõe o Estado democrático, guardião de valores e princípios cuja tutela interessa ao indivíduo e à sociedade e compromete as ações do próprio Estado. Democracia não implica em tolerância ou leniência diante de condutas ilícitas, mas demanda racionalidade. A isso se referem, em essência, as restrições gerais e especiais previstas pela Convenção Americana: aquelas, nos artigos 30 e 32.2; estas, em preceitos referentes a certos direitos e liberdades, entre os quais figura o artigo 13. 11. Não é possível ignorar que no mundo moderno apareceram e cresceram --ao lado dos poderes formais, e inclusive por cima destes-- determinados poderes fáticos que podem ter ou têm efeitos tão devastadores sobre os bens e direitos dos indivíduos como os que alcançaria a ação direta do poder público no sentido tradicional da expressão. Daí a

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