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razão pela qual os amici curiae têm um importante valor para o fortalecimento do Sistema
Interamericano de Direitos Humanos, através de reflexões apresentadas por membros da
sociedade, que contribuem com o debate e ampliam os elementos de juízo de que dispõe a Corte.
Consequentemente, o Tribunal rejeita a objeção de intempestividade apresentada pelo Estado
(par. 14 supra). As observações da Argentina relativas ao conteúdo do amicus curiae serão
levadas em consideração pelo Tribunal quando examinar os temas correspondentes.
III
COMPETÊNCIA
17.
A Corte Interamericana é competente, nos termos do artigo 62.3 da Convenção, para
conhecer do presente caso, dado que a Argentina é Estado Parte da Convenção Americana desde
5 de setembro de 1984 e reconheceu a competência contenciosa da Corte nessa mesma data.
IV
RECONHECIMENTO PARCIAL DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO E DESISTÊNCIA PARCIAL DE
ALEGAÇÕES DOS REPRESENTANTES
18.
Em seu escrito de contestação à demanda, o Estado efetuou um reconhecimento de
responsabilidade nos seguintes termos:
[o] Estado argentino manteve, durante todas as etapas do processo, uma atitude de clara vontade
conciliatória com o objetivo de alcançar uma solução amistosa no caso. Esta vontade política foi
refletida nas distintas respostas às observações do peticionário, em cujo contexto poder[á] a Honorável
Corte notar que, em nenhuma das etapas procedimentais desenvolvidas perante a Ilustre Comissão, o
Estado argentino interpôs argumento algum, nem de fato nem de direito, orientado a controverter a
alegada violação do direito à liberdade de expressão em prejuízo do senhor Eduardo Gabriel Kimel. Ao
contrário, a simples leitura dos documentos apresentados no caso permite perceber a permanente
vontade demonstrada pelo Estado de recriar o processo amistoso e de buscar fórmulas satisfatórias
para ambas as partes.
[…]
[O] Estado argentino concorda com a Ilustre Comissão que, no caso em espécie, a aplicação de uma
sanção penal ao senhor Eduardo Gabriel Kimel constituiu uma violação de seu direito à liberdade de
expressão, consagrado pelo artigo 13 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
Além disso, e tomando em consideração as dimensões de análise geralmente aceitas para determinar a
razoabilidade do prazo de duração de um processo -complexidade do assunto, diligência das
autoridades judiciais e atividade processual do interessado, o Estado argentino concorda com a Ilustre
Comissão que o senhor Eduardo Gabriel Kimel não foi julgado dentro de um prazo razoável, conforme
prevê o artigo 8.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
Finalmente, e tendo em conta que, até a presente data, as distintas iniciativas legislativas vinculadas
com a legislação penal em matéria de liberdade de expressão não foram convertidas em lei, o Estado
argentino concorda com a Ilustre Comissão que, no caso em espécie, a falta de precisões suficientes no
marco da legislação penal que estabeleça as calúnias e as injúrias, de modo a impedir que se afete a
liberdade de expressão, significa o descumprimento da obrigação de adotar medidas contempladas no
artigo 2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
Em consequência, o Estado argentino assume a responsabilidade internacional e suas consequências
jurídicas pela violação do artigo 13 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação às
obrigações gerais de respeito e garantia, como também de adotar as medidas legislativas ou de outro
caráter que sejam necessárias para tornar efetivos os direitos protegidos, de acordo com os artigos 1
(1) e 2 da Convenção[.]
Além disso, o Estado argentino assume a responsabilidade internacional e suas consequências jurídicas
pela violação do artigo 8 (1) da Convenção Americana, em relação ao artigo 1(1) deste instrumento,
pois o senhor Eduardo Gabriel Kimel não foi julgado dentro de um prazo razoável.
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