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24.
A Corte observa que as frases “se cabe ou não a desistência”, “a procedência do
acatamento”, “poderá declarar encerrado o assunto”, assim como o texto, em sua íntegra, do
artigo 55 do Regulamento, indicam que estes atos não são, por si mesmos, vinculantes para o
Tribunal. Dado que os processos perante esta Corte se referem à tutela dos direitos humanos,
questão de ordem pública internacional que ultrapassa a vontade das partes, a Corte deve velar
para que tais atos sejam aceitáveis para os fins que busca cumprir o Sistema Interamericano.
Nesta tarefa, o Tribunal não se limita unicamente a verificar as condições formais dos
mencionados atos, mas deve confrontá-los com a natureza e gravidade das violações alegadas,
as exigências e o interesse da justiça, as circunstâncias particulares do caso concreto e a atitude
e posição das partes.
25.
Nesse sentido, a Corte constata que o reconhecimento de responsabilidade estatal (pars.
18 e 22 supra) está embasado em fatos claramente estabelecidos; é coerente com a preservação
dos direitos à liberdade de expressão e a ser ouvido em um prazo razoável, e com as obrigações
gerais de respeito e garantia e de adotar disposições de direito interno; e não limita as
reparações justas a que tem direito a vítima, mas se remete à decisão da Corte. Em
consequência, o Tribunal decide aceitar o reconhecimento estatal e qualificá-lo como uma
confissão dos fatos e acatamento das pretensões de direito contidos na demanda da Comissão, e
uma admissão dos argumentos formulados pelos representantes. Além disso, a Corte considera
que a atitude do Estado constitui uma contribuição positiva para o desenvolvimento deste
processo, a boa prestação da jurisdição interamericana sobre direitos humanos, a vigência dos
princípios que inspiram a Convenção Americana e a conduta à qual estão obrigados os Estados
nesta matéria,11 em virtude dos compromissos que assumem como partes dos instrumentos
internacionais sobre direitos humanos.
26.
Quanto à desistência parcial de alegações efetuada pelos representantes, o Tribunal
observa que os direitos em relação aos quais aquela se formula foram unicamente alegados pelos
representantes e que são estes que desistem; que todas as partes estiveram em conformidade
com a desistência, o que fica demonstrado com suas assinaturas na “ata de acordo”; que o
senhor Kimel manifestou expressamente sua conformidade e não fica em desvantagem
processual ou material; que os fins do presente procedimento não se demonstram afetados; e
que os temas sobre os quais versa a desistência de alegações já foram tratados em
oportunidades anteriores pela Corte.12 Em consequência, decide aceitar a desistência das
alegações dos representantes.
2. Se o demandado comunicar à Corte seu acatamento às pretensões da parte demandante e às das
supostas vítimas, ou seus representantes, a Corte, ouvido o parecer das partes no caso, resolverá sobre
a procedência do acatamento e seus efeitos jurídicos. Nesse contexto, a Corte determinará, se for o
caso, as reparações e as custas correspondentes.
Artigo 54. Solução amistosa
Quando as partes no caso perante a Corte comunicarem a esta a existência de uma solução amistosa, de
um acordo ou de outro fato capaz de dar solução ao litígio, a Corte poderá declarar encerrado o
processo.
Artigo 55. Prosseguimento do exame do caso
A Corte, levando em conta as responsabilidades que lhe cabem em matéria de proteção dos direitos
humanos, poderá decidir pelo prosseguimento do exame do caso, mesmo em presença das situações
indicadas nos artigos precedentes.
Cf. Caso do Massacre de La Rochela Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 11 de maio de
2007. Série C Nº 163, par. 29; Caso Bueno Alves Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 11 de
maio de 2007. Série C Nº 164, par. 34, e Caso Zambrano Vélez e outros Vs. Equador. Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 4 de julho de 2007. Série C Nº 166, par. 30.
11
A Corte se pronunciou sobre a independência e a imparcialidade do juiz (artigo 8.1 da Convenção
Americana) em, inter alia: Caso Castillo Petruzzi e outros Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de
maio de 1999. Série C Nº 52; Caso do Tribunal Constitucional Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31
de janeiro de 2001. Série C Nº 71; Caso 19 Comerciantes Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas.
12
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