34 i) a detenção do senhor López Álvarez teve como objetivo envolvê-lo em um crime que não cometeu e obrigá-lo a se declarar culpado dos fatos a respeito dos quais era acusado, e ii) as autoridades competentes não produziram elementos adicionais de prova depois da detenção para conceder legalidade à prisão preventiva, que foi arbitrária, já que não existia nenhum indício consistente, unívoco e direto que pudesse resultar em presunções graves, precisas e concordantes contra o senhor López Álvarez. b) o senhor López Álvarez não foi notificado sem demora das acusações formuladas contra ele; c) o senhor López Álvarez não pôde obter sua liberdade sob fiança e permaneceu detido por 76 meses, em violação do artigo 7.5 da Convenção. Na prática, a garantia da revisão judicial da detenção significa o envio dos autos ao juiz da causa para que este decida sobre a pertinência de proferir uma ordem de detenção provisória, e d) os recursos de amparo de liberdade ou de habeas corpus interpostos para proteger os direitos da suposta vítima foram infrutíferos; isso constitui uma violação conjunta dos artigos 7.6 e 25.1 da Convenção Americana. 57. Alegações do Estado É falsa a afirmação de que a detenção do senhor López Álvarez foi consequência de uma montagem realizada em virtude de seu desempenho como dirigente social, já que antes do processo criminal seguido contra ele, desenvolveu-se um procedimento policial e investigativo para capturar a suposta vítima infragranti. Considerações da Corte 58. O artigo 7 da Convenção Americana dispõe que: 1. Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais. 2. Ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e nas condições previamente fixadas pelas constituições políticas dos Estados Partes ou pelas leis de acordo com elaspromulgadas. 3. Ninguém pode ser submetido a detenção ouencarceramento arbitrários. 4. Toda pessoa detida ou retida deve ser informada das razões da sua detenção e notificada, sem demora, da acusação ou acusações formuladas contra ela. 5. Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento emjuízo. 6. Toda pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida, sem demora, sobre a legalidade de sua prisão ou detenção e ordene sua soltura se a prisão ou a detenção forem ilegais. Nos Estados Partes cujas leis preveem que toda pessoa que se vir ameaçada de ser privada de sua liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente a fim de que este decida sobre a legalidade de tal ameaça, tal recurso não pode ser restringido nem abolido. O recurso pode ser interposto pela própria pessoa ou por outra pessoa. […]

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