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apresentados pela defesa da suposta vítima. Os recursos interpostos por esta foram
infrutíferos, em violação do direito à proteção judicial, e
e)
a suposta vítima não foi assistida por um advogado durante sua declaração
perante o Tribunal.
124.
Alegações dos representantes:
a)
o Estado violou o artigo 8.1 da Convenção por encarcerar o senhor Alfredo López
Álvarez por mais de seis anos e quatro meses, bem como pela inobservância do prazo
razoável para o proferimento de sentença;
b) a excessiva demora da prisão preventiva do senhor López Álvarez implica uma
violação à presunção de inocência;
c)
as autoridades descumpriram os prazos legais para a tramitação do processo, o
que produziu a demora excessiva na decisão da causa, e
d)
não foi prestada assistência jurídica ao senhor López Álvarez durante os primeiros
momentos de sua detenção, nem no momento de sua declaração; tampouco lhe foi
designado um defensor público quando carecia de advogado; além disso, foi coagido para
que se declarasse culpado do crime a respeito do qual era acusado.
125.
Alegações do Estado:
a)
houve boa fé por parte das autoridades estatais para decidir o presente caso.
Tentou-se evitar que a Promotoria Geral da República interpusesse um recurso de
cassação perante o máximo Tribunal de Justiça. A liberdade imediata do senhor López
Álvarez apenas podia ocorrer depois da desistência do recurso de cassação;
b)
o processo contra o senhor López Álvarez foi tramitado com todas as garantias e
direitos que a lei confere, e não existem provas de que tenha havido violação de direitos.
Por exemplo, a Corte de Apelações de La Ceiba anulou de ofício parte das acusações como
consequência da suposta substituição da substância apreendida por outro pó, o que
determinou o proferimento de sentença absolutória, e
c)
durante a vigência da legislação anterior ao ano de 2002, não havia imediação,
as diligências judiciais não eram realizadas sempre por juízes, mas por outros
funcionários judiciais, mas isso não ocorreu no caso do senhor Alfredo López Álvarez.
Considerações da Corte
a)
Prazo razoável do processo penal
126.
O artigo 8.1 da Convenção Americana dispõe que
[t]oda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um
juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração
de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou
obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.
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