52 c) o senhor López Álvarez foi impedido de utilizar sua língua materna durante sua estadia no centro de detenção. O Estado alegou motivos de segurança para justificar esta restrição; embora possa ter razões legítimas para restringir certos direitos dentro de um estabelecimento penitenciário, o Estado não demonstrou que a proibição do uso do idioma era "evidentemente necessária" ou que constituía a medida menos restritiva possível. A proibição sofrida pela suposta vítima violou o artigo 24 da Convenção e a proibição geral de discriminação por razões de idioma, estabelecida no artigo 1.1 desta. 158. Alegações dos representantes: a) o Estado é o garante das pessoas detidas sob sua custódia, de modo que qualquer medida que adote dirigida a restringir direitos, deve estar em conformidade com a dignidade humana, ter uma justificativa razoável e ser a medida menos onerosa possível; b) a linguagem é um dos elementos constitutivos da identidade do povo garífuna, por isso a liberdade de expressão tem uma dimensão individual e outra social. A proibição dirigida à população garífuna de se expressar em sua língua materna não teve justificativa e, até a presente data, o Estado não conseguiu reverter a arbitrariedade que a caracterizou, e c) os princípios de igualdade perante a lei e não discriminação pertencem ao domínio do jus cogens. A proibição arbitrária do uso da língua garífuna na Penitenciária de Tela constituiu um ato discriminatório. O Estado violou o direito à não discriminação do senhor Alfredo López Álvarez. Os representantes se remeteram aos artigos 4, 5 e 28.3 do Convênio 169 da Organização Internacional do Trabalho e ao artigo 173 da Constituição de Honduras. 159. Alegações do Estado: a) lamenta que o senhor López Álvarez tenha tido seu direito limitado e que o Ministério Público conduziu uma investigação para apurar responsabilidades. Entretanto, como ficou evidenciado perante a Corte, as supostas vítimas também falam espanhol perfeito, os prejuízos alegados por estas e seus representantes não são da magnitude e da gravidade que afirmam; c) reconhece que as minorias étnicas podem se expressar em seu idioma materno. O Estado realiza, através do Ministério da Educação, programas para a implementação da educação bilíngue, e c) respeita total e absolutamente os povos garífunas e demais etnias de Honduras. Não existe nenhum tipo de segregação nem discriminação por razão de sexo, raça, religião ou condição social. A igualdade de tratamento é uma garantia consagrada na Constituição. Considerações da Corte 160. Apesar de a Comissão Interamericana não ter argumentado a violação do direito do senhor López Álvarez de se expressar em idioma garífuna, as supostas vítimas, seus familiares ou seus representantes podem alegar violações a propósito dos fatos considerados na demanda da Comissão (par. 82 supra).

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