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c)
o senhor López Álvarez foi impedido de utilizar sua língua materna durante sua
estadia no centro de detenção. O Estado alegou motivos de segurança para justificar esta
restrição; embora possa ter razões legítimas para restringir certos direitos dentro de um
estabelecimento penitenciário, o Estado não demonstrou que a proibição do uso do
idioma era "evidentemente necessária" ou que constituía a medida menos restritiva
possível. A proibição sofrida pela suposta vítima violou o artigo 24 da Convenção e a
proibição geral de discriminação por razões de idioma, estabelecida no artigo 1.1 desta.
158.
Alegações dos representantes:
a)
o Estado é o garante das pessoas detidas sob sua custódia, de modo que qualquer
medida que adote dirigida a restringir direitos, deve estar em conformidade com a
dignidade humana, ter uma justificativa razoável e ser a medida menos onerosa
possível;
b)
a linguagem é um dos elementos constitutivos da identidade do povo garífuna,
por isso a liberdade de expressão tem uma dimensão individual e outra social. A proibição
dirigida à população garífuna de se expressar em sua língua materna não teve
justificativa e, até a presente data, o Estado não conseguiu reverter a arbitrariedade que
a caracterizou, e
c)
os princípios de igualdade perante a lei e não discriminação pertencem ao domínio
do jus cogens. A proibição arbitrária do uso da língua garífuna na Penitenciária de Tela
constituiu um ato discriminatório. O Estado violou o direito à não discriminação do
senhor Alfredo López Álvarez. Os representantes se remeteram aos artigos 4, 5 e 28.3 do
Convênio 169 da Organização Internacional do Trabalho e ao artigo 173 da Constituição
de Honduras.
159.
Alegações do Estado:
a) lamenta que o senhor López Álvarez tenha tido seu direito limitado e que o Ministério
Público conduziu uma investigação para apurar responsabilidades. Entretanto, como
ficou evidenciado perante a Corte, as supostas vítimas também falam espanhol perfeito,
os prejuízos alegados por estas e seus representantes não são da magnitude e da
gravidade que afirmam;
c)
reconhece que as minorias étnicas podem se expressar em seu idioma materno.
O Estado realiza, através do Ministério da Educação, programas para a implementação da
educação bilíngue, e
c)
respeita total e absolutamente os povos garífunas e demais etnias de Honduras.
Não existe nenhum tipo de segregação nem discriminação por razão de sexo, raça,
religião ou condição social. A igualdade de tratamento é uma garantia consagrada na
Constituição.
Considerações da Corte
160. Apesar de a Comissão Interamericana não ter argumentado a violação do direito do
senhor López Álvarez de se expressar em idioma garífuna, as supostas vítimas, seus familiares
ou seus representantes podem alegar violações a propósito dos fatos considerados na demanda
da Comissão (par. 82 supra).
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