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atos administrativos e de qualquer outra natureza, isto é, a toda manifestação do poder estatal.
166. No presente caso, no ano de 2000, o Diretor do Centro Penitenciário de Tela proibiu a
população garífuna deste centro penitenciário, na qual se incluía o senhor Alfredo López Álvarez,
de falar em seu idioma materno (par. 54.49 supra). Esta medida negou à suposta vítima o direito
de se expressar no idioma de sua escolha. Tal medida não foi justificada pelo Estado. Essa
proibição viola a individualidade do detido e não obedece a condições de segurança ou a
necessidades de tratamento.
167. As autoridades penitenciárias exercem um forte controle sobre as pessoas sujeitas à sua
custódia. Por isso, o Estado deve garantir a existência de condições adequadas para que a
pessoa privada de liberdade desenvolva uma vida digna, assegurando-lhe o exercício dos direitos
cuja restrição não é consequência necessária da privação de liberdade, em conformidade com as
regras características de uma sociedade democrática.116
168. A Corte considera que a observância de regras no tratamento coletivo dos detidos dentro
de um centro penitenciário não concede ao Estado, no exercício de sua faculdade de punir, a
possibilidade de limitar de forma injustificada a liberdade das pessoas de se expressar por
qualquer meio e no idioma que escolham.
169. Segundo os fatos deste caso, a proibição foi proferida em relação ao idioma materno do
senhor Alfredo López Álvarez, o qual é a forma de expressão da minoria à que pertence a suposta
vítima. A proibição adquire, por isso, uma especial gravidade, já que o idioma materno
representa um elemento de identidade do senhor Alfredo López Álvarez como garífuna. Desse
modo, a proibição afetou sua dignidade pessoal como membro desta comunidade.
170. Este Tribunal reiterou que o princípio de direito imperativo de proteção igualitária e
efetiva da lei e não discriminação determina que os Estados devem se abster de produzir
regulamentações discriminatórias ou que tenham efeitos discriminatórios nos diferentes grupos
de uma população no momento de exercer seus direitos. Além disso, os Estados devem combater
práticas discriminatórias e adotar as medidas necessárias para assegurar a efetiva igualdade de
todas as pessoas perante a lei.117
171. Os Estados devem levar em consideração os dados que diferenciam os membros de povos
indígenas da população em geral e que formam a sua identidade cultural.118 A língua é um dos
mais importantes elementos de identidade de um povo, precisamente porque garante a
expressão, difusão e transmissão de sua cultura.
172. No presente caso, a restrição ao exercício da liberdade de falar garífuna aplicada a alguns
presos do Centro Penitenciário de Tela foi discriminatória em detrimento do senhor Alfredo López
Álvarez, como membro da comunidade garífuna.
Cf. Caso García Asto e Ramírez Rojas, nota 7 supra, par. 221; Caso Raxcacó Reyes, nota 93 supra, par. 95, e
Caso Fermín Ramírez, nota 93 supra, par. 118.
116
Cf. Caso das Crianças Yean e Bosico, nota 15 supra, par. 141; Caso Yatama, nota 109 supra, par. 185, e A
Condição Jurídica e os Direitos dos Migrantes Indocumentados. Parecer Consultivo OC-18/03 de 17 de setembro de
2003, Série A Nº 18, par. 88.
117
118
Cf. Caso da Comunidade Indígena Yakye Axa. Sentença de 17 de junho de 2005. Série C Nº 125, par. 51.
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