58
B)
189.
DANO MATERIAL
Alegações da Comissão:
Solicitou à Corte que determine que as vítimas recebam adequada e oportuna reparação
que as satisfaça plenamente pelas violações cometidas, bem como o pagamento de uma
justa indenização compensatória pelos danos patrimoniais.
190.
Alegações dos representantes:
a)
em relação ao dano material alegaram que:
i)
o senhor Alfredo López Álvarez interrompeu sua atividade profissional
(contratante de construção e especialista em eletricidade) e por isso não recebeu
remuneração para seu sustento e o de sua família. Recebia aproximadamente a
quantia de US$ 400.00 (quatrocentos dólares dos Estados Unidos da América)
mensais, o que significaria US$ 30.400,00 (trinta mil e quatrocentos dólares dos
Estados Unidos da América) nos 76 meses em que esteve detido. Solicitaram à
Corte que, com base neste cálculo, fixe em equidade a indenização a título de
“lucro cessante” a favor da vítima;
ii)
os danos por perda do veículo e pela casa de residência do senhor López
Álvarez alcançam US$ 10.000.00 (dez mil dólares dos Estado Unidos da América),
e
iii)
os gastos relacionados com deslocamento, alimentação e hospedagem
dos familiares, em particular, da senhora Teresa Reyes Reyes, das irmãs da
vítima, senhoras Alba Luz García Álvarez, Rina Maribel García Álvarez e Marcia
Migdali García Álvarez e do irmão senhor Joel Enrique García Álvarez para visitar o
senhor López Álvarez, durante 6 anos e 4 meses, nos centros penitenciários de
Tela e de Támara, alcançam aproximadamente US$ 12.930,56 (doze mil
novecentos e trinta dólares dos Estados Unidos da América e cinquenta e seis
centavos). Solicitaram que a Corte fixe em equidade a quantia correspondente a
este título, já que não contam com os comprovantes correspondentes, e que o
valor seja distribuído em proporções iguais.
191.
Alegações do Estado:
Afirmou que não procedem os danos materiais referidos na demanda.
Considerações da Corte
192. Esta Corte determinará o dano material, que supõe a perda ou redução da renda da
vítima e, se for o caso, de seus familiares, e os gastos realizados como consequência dos fatos
no caso sub judice.125 A este respeito, determinará uma quantia indenizatória que busque
compensar as consequências patrimoniais das violações declaradas na presente
Cf. Caso Raxcacó Reyes, nota 93 supra, par. 129; Caso Gutiérrez Soler. Sentença de 12 de setembro de
2005. Série C Nº 132, par. 74, e Caso Acosta Calderón, nota 18 supra, par. 157.
125
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