62 d) em relação aos pais da vítima, senhora Apolonia Álvarez Aranda e senhor Catarino López, neste caso, pelas condições de encarceramento e penalidades do detido nos centros penitenciários de Tela e Támara (par. 54.53 supra), considera que devem ser indenizados a título de dano imaterial, e e) finalmente, no que se refere aos irmãos da vítima, o Tribunal considera que as senhoras Alba Luz García Álvarez, Rina Maribel García Álvarez, Marcia Migdali García Álvarez, Mirna Suyapa García Álvarez e o senhor Joel Enrique García Álvarez, não foram indiferentes aos sofrimentos do senhor Alfredo López Álvarez; visitaram- no nos dois centros penitenciários em que esteve privado de liberdade e conheceram de perto as condições de detenção que sofreu (par. 54.53 supra). Devido a isso, a Corte deve determinar uma indenização para reparar o dano imaterial causado aos irmãos da vítima. 202. Considerando os vários aspectos do dano imaterial causado, a Corte fixa em equidade o valor das compensações a este título nos seguintes termos: a) US$ 15.000,00 (quinze mil dólares dos Estados Unidos da América) a favor do senhor Alfredo López Álvarez, vítima; b) US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) a favor da senhora Teresa Reyes Reyes, companheira do senhor Alfredo López Álvarez; c) US$ 4.000,00 (quatro mil dólares dos Estados Unidos da América) a favor de cada um dos filhos do senhor Alfredo López Álvarez: Alfa Barauda López Reyes, Suamein Alfred López Reyes, Gustavo Narciso López Reyes, Alfred Omaly López Suazo, Deikel Yanell López Suazo, Iris Tatiana López Bermúdez, José Álvarez Martínez, Joseph López Harolstohn, José Jaime Reyes Reyes e María Marcelina Reyes Reyes; d) US$ 7.000,00 (sete mil dólares dos Estados Unidos da América) a favor de cada um dos pais do senhor Alfredo López Álvarez, senhora Apolonia Álvarez Aranda e senhor Catarino López, e e) US$ 1.000,00 (mil dólares dos Estados Unidos da América) a favor de cada um dos irmãos de Alfredo López Álvarez: Alba Luz García Álvarez, Rina Maribel García Álvarez, Marcia Migdali García Álvarez, Mirna Suyapa García Álvarez e o senhor Joel Enrique García Álvarez. 203. A compensação determinada no parágrafo anterior será entregue a cada beneficiário. Se algum deles falecer antes que lhe seja entregue a indenização respectiva, a quantia que lhe houvesse correspondido será distribuída conforme o direito interno aplicável.128 D) OUTRAS FORMAS DE REPARAÇÃO (MEDIDAS DE SATISFAÇÃO E GARANTIAS DE NÃO REPETIÇÃO) Cf. Caso Gómez Palomino, nota 7 supra, par. 123; Caso Palamara Iribarne, nota 15 supra, par. 263, e Caso Myrna Mack Chang, nota 98 supra, par. 294. 128

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