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221. O Estado deve cumprir as obrigações econômicas indicadas nesta Sentença através do
pagamento em dólares dos Estados Unidos da América ou seu equivalente na moeda nacional de
Honduras.
222. As quantias designadas na presente Sentença a título de indenizações, gastos e custas
deverão ser entregues aos beneficiários integralmente, em conformidade com o estabelecido na
Sentença. Em consequência, não poderão ser afetados, reduzidos ou condicionados por motivos
fiscais atuais ou futuros.
223. Caso o Estado incorra em mora, pagará juros sobre a quantia devida, correspondente ao
juro moratório bancário na República de Honduras.
224. Como determinou e realizou em todos os casos sujeitos a seu conhecimento, a Corte
supervisionará o cumprimento da presente Sentença em todos os seus aspectos. Esta supervisão
é inerente às atribuições jurisdicionais do Tribunal e necessária para que este possa cumprir a
obrigação que lhe atribui o artigo 65 da Convenção. O caso será considerado concluído uma vez
que o Estado tenha dado total cumprimento ao disposto na decisão. Dentro de um ano, contado a
partir da notificação desta Sentença, o Estado apresentará à Corte um primeiro relatório sobre as
medidas tomadas para o cumprimento desta Sentença.
XIV
PONTOS RESOLUTIVOS
225.
Portanto,
A CORTE,
DECLARA:
Por unanimidade, que:
1.
O Estado violou o direito à liberdade pessoal, consagrado no artigo 7.1, 7.2, 7.3, 7.4 e
7.6 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação à obrigação geral de respeitar
e garantir direitos e liberdades estabelecidos no artigo 1.1 deste tratado, em detrimento do
senhor Alfredo López Álvarez, nos termos dos parágrafos 59 a 99 da presente Sentença.
Por unanimidade, que:
2.
O Estado violou o direito à integridade pessoal, consagrado no artigo 5.1, 5.2 e 5.4 da
Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação à obrigação geral de respeitar e
garantir os direitos e liberdades estabelecidos no artigo 1.1 deste tratado, em detrimento do
senhor Alfredo López Álvarez, nos termos dos parágrafos 104 a 113 da presente Sentença.
Por cinco votos a um, que:
3.
O Estado violou o direito às garantias judiciais e à proteção judicial, consagrados nos
artigos 8.1, 8.2, 8.2.b, 8.2.d, 8.2.g e 25.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos,
em relação à obrigação geral de respeitar e garantir os direitos e liberdades
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