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estabelecidos no artigo 1.1 deste tratado, em detrimento do senhor Alfredo López Álvarez, nos
termos dos parágrafos 128 a 156 da presente Sentença.
Dissidente a Juíza Medina Quiroga.
Por unanimidade, que:
4.
O Estado violou os direitos à liberdade de pensamento e de expressão e à igualdade
perante a lei, consagrados nos artigos 13 e 24 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos
e descumpriu a obrigação geral de respeitar e garantir os direitos e liberdades estabelecidos no
artigo 1.1 deste tratado, em detrimento do senhor Alfredo López Álvarez, nos termos dos
parágrafos 163 a 174 da presente Sentença.
Por unanimidade, que:
5.
O Estado violou o direito à integridade pessoal, consagrado no artigo 5.1 da Convenção
Americana, em relação com o artigo 1.1 da mesma, em detrimento de Teresa Reyes Reyes, Alfa
Barauda López Reyes, Suamein Alfred López Reyes, Gustavo Narciso López Reyes, Alfred Omaly
López Suazo, Deikel Yanell López Suazo, Iris Tatiana López Bermúdez, José Álvarez Martínez,
Joseph López Harolstohn, José Jaime Reyes Reyes, María Marcelina Reyes Reyes, Apolonia
Álvarez Aranda, Catarino López, Alba Luz García Álvarez, Rina Maribel García Álvarez, Marcia
Migdalia García Álvarez, Mirna Suyapa García Álvarez e Joel Enrique García Álvarez, nos termos
dos parágrafos 114 a 120 da presente Sentença.
Por unanimidade, que:
6.
Esta Sentença constitui per se uma forma de reparação, nos termos do parágrafo 210
da mesma.
E DISPÕE:
Por unanimidade, que:
7.
O Estado deve investigar os fatos do presente caso e aplicar as consequências que
resultem dessa investigação aos responsáveis por estes fatos, nos termos do parágrafo 207 da
presente Sentença.
Por unanimidade, que:
8.
O Estado deve publicar no Diário Oficial e em outro jornal de circulação nacional, por uma
única vez, o Capítulo VII relativo aos fatos provados, sem as notas de rodapé correspondentes, e
os pontos resolutivos desta Sentença, nos termos do parágrafo 208 da mesma.
Por unanimidade, que:
9.
O Estado deve adotar medidas dirigidas a criar as condições que permitam assegurar aos
presos dos centros penitenciários de Honduras alimentação adequada, atendimento médico e
condições físicas e sanitárias, em conformidade com os padrões internacionais sobre a matéria,
e implementar um programa de capacitação em direitos humanos dos funcionários que
trabalhem nos centros penitenciários, nos termos dos parágrafos 209 e 210 da presente
Sentença.
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