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entidade própria e autônoma, e também reveste interesse específico na circunstância da
aplicação de medidas privativas de liberdade, como a seguir mencionarei.
9.
A fixação do tema do procedimento -- utilizo esta expressão deliberadamente; adiante
me referirei ao processo, propriamente dito--, isto é, a precisão e a razoável comprovação dos
elementos que explicam e legitimam uma atuação do Estado que incide profundamente nos
direitos e nas liberdades de uma pessoa, constitui uma questão central nesta matéria. Não
apenas justifica intervenções que de outra maneira seriam absolutamente ilegítimas (por
exemplo, ingerências na liberdade, na segurança, na propriedade), e estabelece a fronteira entre
o direito e suas limitações indispensáveis (sob os termos tradicionalmente reconhecidos e
energicamente apontados que expressam, entre outros instrumentos, a Declaração Americana
dos Direitos e Deveres do Homem –artigo XXVIII-- e a Convenção Americana --artigos 27 e 29 a
32--), mas também apresenta a base racional e necessária (apesar de não ser suficiente por si
mesma) para que o indivíduo (a título de indiciado ou acusado, oportunamente) possa enfrentar
essas intervenções, que ocorreram em diferentes etapas, sob distintas denominações e com
consequências diversas, invariavelmente restritivas do exercício de direitos e liberdades.
10.
É inexcusável que quem se vê afetado pela atividade persecutória do Estado conheça
oportunamente o motivo (e o significado, com suas possíveis repercussões) desta, para que a
enfrente adequadamente através de atos de defesa, normalmente orientados no sentido que
derive do conhecimento desse motivo. Utilizo esta última palavra, que a Convenção Americana
não emprega, para determinar o alcance que, na minha opinião, possuem as expressões “razões
da sua detenção” e “acusação ou acusações formuladas”, que utiliza o artigo 7.4 do Pacto de
San José.
11.
Em essência, a regra internacional se refere à informação suficiente para comprovar a
legitimidade da atuação estatal (administrativa ou judicial, oportunamente) e oferecer a
possibilidade de defesa devida e adequada. Não se deveria entender que este dever do Estado e
este direito do indivíduo se satisfazem com a referência a disposições de ordenamentos penais,
que poderiam ser insuficientes ou ininteligíveis para o sujeito. É preciso que este receba
informação sobre os fatos que lhe são atribuídos (a título de motivos da atuação estatal). De
certo modo, esta exigência do Direito (nacional e internacional) dos direitos humanos acode a
corrigir a hipótese --irreal e inequitativa-- que supõe, através de uma antiga e combatida
presunção, que todas as pessoas conhecem a lei e se encontram imediatamente cientes de que
a observaram ou violaram.
12.
A Sentença, que agora comento, distingue como se deve fazê-lo, com apoio na
Convenção Americana, entre a detenção que se apresenta em cumprimento de ordem judicial que supõe prévios atos do procedimento - e a que ocorre em situação de flagrante. Ambos os
extremos são admissíveis, apesar de que cada um se encontra regido por regras próprias. Em
conformidade com seu significado gramatical, o flagrante gera um estado de notoriedade ou
evidência que parece poupar o cumprimento de outros deveres: entre eles, a informação sobre
os motivos da intervenção do Estado na liberdade do indivíduo. Parece-me que esta conclusão é
errônea. O objetivo garantidor da regra contida no artigo 7.4 (justificação para a conduta do
Estado e defesa para o indivíduo) é melhor atendido se for cumprida a obrigação de informar,
sem submetê-la a distinções ou deliberações que não possuem fundamento no preceito legal,
nem se encontram necessariamente apoiadas na realidade.
13.
O flagrante - conceito que, além disso, não possui alcance uniforme em todas as
legislações nem caracterização única e pacífica na doutrina e na jurisprudência - que se
apresenta em um caso pode ser suficiente, a critério de quem realiza a detenção, mas pode
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