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desfrutar da proteção que requerem para o gozo e exercício efetivos de seus direitos. Isto implica
diversas opções pessoais válidas, que não se encontram sujeitas à avaliação ou discrição dos
agentes do Estado, enquanto não se apresentem os fatores de restrição ou limitação a que antes
me referi.
49.
É possível que o conhecedor desta língua - como de outras, em diversos meios - seja
também possuidor de idiomas diferentes ou se encontre em condições de aprendê-los.
Entretanto, daqui não se deduz que os agentes do Estado estejam facultados a impor o uso de
um idioma distinto do que deseja empregar o indivíduo em sua comunicação com outros sujeitos.
Outra coisa é que se trate de realizar atos jurídicos que precisam ser coletados no idioma
oficialmente aceito para estes propósitos (hipótese na qual também é possível providenciar a
intervenção de intérprete ou tradutor), mas, no caso sub judice, não se arguiu esta questão em
nenhum momento.
50.
Além disso, o regime de detenção traz relações específicas entre o Estado, que é
responsável pelos prisioneiros, e estes, que estão subordinados ao poder público em condições
particularmente intensas e extensas. Daí que na jurisprudência da Corte Interamericana se
tenha ponderado a situação de garante - com traços especiais - que corresponde ao Estado como
responsável pela custódia de detidos ou executor de penas privativas da liberdade e, em geral,
como controlador da conduta dos que estão sujeitos imediata e constantemente à sua autoridade
e supervisão, e não podem tomar e executar por si mesmos várias decisões, que seriam comuns
em circunstâncias ordinárias.
51.
A privação cautelar ou penal da liberdade pessoal traz consigo restrições severas,
inerentes à própria detenção, que devem se limitar à sua expressão mínima inevitável, e não
devem acarretar a redução ou supressão de outros direitos, cuja restrição não é consequência
necessária da privação de liberdade. Tal é o caso do emprego do idioma próprio, conforme a
seleção que a este respeito faça o titular do direito de expressão. A condição de garante que
ostenta o Estado supõe, desde uma perspectiva, que existe o poder de ordenar, supervisionar,
controlar; e desde outra, que existe a obrigação de assegurar o bom curso dos direitos que não
se encontram sujeitos a restrição ou condição.
Sergio García Ramírez
Juiz
Pablo Saavedra Alessandri
Secretário
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