VOTO FUNDAMENTADO DO JUIZ A.A. CANÇADO TRINDADE
1.
Contribuí com meu Voto à adoção da Sentença que a Corte Interamericana de Direitos
Humanos acaba de adotar no caso López Álvarez versus Honduras. Dada a importância de uma
questão tratada na presente Sentença, vejo-me na obrigação de deixar registro de minhas
reflexões sobre a mesma, como fundamento de minha posição a esse respeito. Refiro- me ao eixo
central formado pelo direito de acesso (lato sensu) à justiça e às garantias do devido processo
legal, tomados necessariamente em conjunto, em relação ao artigo 1(1) da Convenção Americana.
Permito-me, a esse respeito, aqui reiterar, neste Voto no presente caso López Álvarez, algumas
considerações que desenvolvi em meu Voto Fundamentado na Sentença de ontem, de somente 24
horas atrás, no caso do Massacre de Pueblo Bello versus Colômbia.
2
Estas considerações, em respaldo à decisão da Corte de ter determinado conjuntamente
as violações dos artigos 8 e 25 da Convenção Americana, em conformidade com sua jurisprudence
constante, abordam os seguintes aspectos da matéria: a) os artigos 25 e 8 da Convenção nos
planos ontológico e hermenêutico; b) gênesis do direito a um recurso efetivo perante os tribunais
nacionais no corpus juris do Direito Internacional dos Direitos Humanos; c) o direito a um recurso
efetivo na construção jurisprudencial da Corte Interamericana; d) a indissociabilidade entre o
acesso à justiça (direito a um recurso efetivo) e as garantias do devido processo legal (artigos 25 e 8
da Convenção Americana); e) a indissociabilidade entre os artigos 25 e 8 da Convenção Americana
na jurisprudence constante da Corte Interamericana; f) a indissociabilidade entre os artigos 25 e 8
da Convenção Americana como um avanço jurisprudencial intangível; g) a superação das
vicissitudes em relação ao direito a um recurso efetivo na construção jurisprudencial do Tribunal
Europeu; h) o direito de acesso à justiça lato sensu; e i) o direito ao Direito como um imperativo do
jus cogens.
I.
Os Artigos 25 e 8 da Convenção Americana, nos Planos Ontológico e
Hermenêutico
3.
É axiomático que os direitos protegidos sob os tratados de direitos humanos tenha, cada
um deles, conteúdo material próprio, do qual naturalmente advêm suas distintas formulações, como é o caso dos artigos 25 e 8 da Convenção Americana. Estamos aqui em um plano
essencialmente ontológico. Apesar de serem dotados de conteúdo material próprio, alguns destes
direitos tiveram que passar por uma longa evolução jurisprudencial até alcançar sua autonomia.
Esse é o caso, por exemplo, do direito a um recurso efetivo, sob o artigo 25 da Convenção
Americana e o artigo 13 da Convenção Europeia de Direitos Humanos (cf. infra). É assim também o
caso do artigo 8 da Convenção Americana e do artigo 6 da Convenção Europeia.
4.
O sentido de que hoje se reveste é fruto de uma construção jurisprudencial, e hoje são
entendidos de maneira distinta da que motivou sua formulação original. O fato de que os direitos
protegidos são dotados de conteúdo material próprio e de autonomia não significa que não possam,
ou não devam, ser relacionados uns aos outros, em razão das circunstâncias do cas d'espèce; ao
contrário, esta inter-relação é, a meu ver, a que proporciona, à luz da indivisibilidade de todos os
direitos humanos, uma proteção mais eficaz. Passamos aqui do plano ontológico ao plano
hermenêutico. Formulada esta precisão, passo à trajetória do direito a um recurso efetivo no
tempo.
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