4 Americana sobre Direitos Humanos, em relação ao artigo 8(1) (devido processo legal) da Convenção, bem como aos deveres gerais (de garantia do exercício dos direitos protegidos e de harmonização do direito interno com o direito convencional internacional) consagrados, respectivamente, nos artigos 1(1) e 2 da Convenção (pars. 18-23 do referido Voto). Ao contrário do estabelecido pela Corte naquele caso, - a qual abordara estas disposições da Convenção sob a óptica da justiça formal e não material, - concluí pela ocorrência de uma violação, pelo Estado demandado, dos artigos 25, 8(1), 1(1) e 2 da Convenção "tomados em conjunto" (par. 28). 12. Na mesma linha de raciocínio, também em meu anterior Voto Dissidente no Caso Caballero Delgado e Santana versus Colômbia (reparações, Sentença de 29.01.1997),8 desenvolvi uma hermenêutica integradora dos artigos 8, 25, 1(1) e 2 da Convenção Americana, novamente tomando-os em conjunto (pars. 2-4 e 7-9 do referido Voto), e sustentando, ao contrário da Corte, a violação pelo Estado demandado destas quatro disposições convencionais relacionadas inter se. Sobre o direito a um recurso efetivo sob o artigo 25 da Convenção, em particular, permiti-me formular, em meu supracitado Voto Dissidente no Caso Genie Lacayo versus Nicarágua, a seguinte indicação: "O direito a um recurso simples e rápido e efetivo perante os juízes ou tribunais nacionais competentes, consagrado no artigo 25 da Convenção, é uma garantia judicial fundamental muito mais importante do que se possa supor prima facie,9 e que jamais pode ser minimizada. Constitui, em última instância, um dos pilares básicos não apenas da Convenção Americana, como do próprio Estado de Direito em uma sociedade democrática (no sentido da Convenção). Sua correta aplicação tem o sentido de aperfeiçoar a administração da justiça no âmbito nacional, com as mudanças legislativas necessárias à consecução deste propósito. A origem - pouco conhecida - desta garantia judicial é latino-americana: de sua consagração originalmente na Declaração Americana sobre os Direitos e Deveres do Homem (de abril de 1948),10 foi transplantada à Declaração Universal dos Direitos Humanos (de dezembro de 1948), e daí às Convenções Europeia e Americana sobre Direitos Humanos (artigos 13 e 25, respectivamente), bem como ao Pacto sobre Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas (artigo 2(3)). Sob a Convenção Europeia de Direitos Humanos, em particular, gerou uma considerável jurisprudência,11 ao lado de um denso debate doutrinário. Poder-se-ia argumentar que, para que o artigo 25 da Convenção Americana possa ter efeitos vis-à-vis atos do Poder Legislativo, por exemplo, requer-se a incorporação da Convenção Americana no direito interno dos Estados Partes. Tal incorporação é 8 CtIADH, Sentença de 29.01.1997 (reparações), Série C, N° 31, pp.3-43. Sua importância foi indicada, por exemplo, no relatório da Comissão de Juristas da OEA para a Nicarágua, de 04.02.1994, pp. 100 e 106-107, pars. 143 e 160, publicado seis anos depois; cf. A.A. Cançado Trindade, E. Ferrero Costa e A. Gómez-Robledo, "Gobernabilidad Democrática y Consolidación Institucional: El Control Internacional y Constitucional de los Interna Corporis - relatório da Comissão de Juristas da OEA para a Nicarágua (04.02.1994)", 67 Boletim da Academia de Ciências Políticas e Sociais (2000) n. 137, pp. 603-669. 9 No momento em que, paralelamente, a Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas ainda preparava o Projeto da Declaração Universal (de maio de 1947 até junho de 1948), como relatado, em um fragmento de memória, pelo rapporteur da Comissão (René Cassin); a inserção da disposição sobre o direito a um recurso efetivo perante as jurisdições nacionais na Declaração Universal (artigo 8), inspirado na disposição correspondente da Declaração Americana (artigo XVIII), efetuou-se nos debates subsequentes (de 1948) do Terceiro Comitê da Assembleia Geral de Nações Unidas. Cf. R. Cassin, "Quelques souvenirs sur la Déclaration Universelle de 1948", 15 Revue de droit contemporain (1968) n. 1, p. 10. 10 11 Cf. infra.

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