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indubitavelmente desejável e necessária, mas, pelo fato de não tê-la realizado, um Estado
Parte não estaria por isso eximido de aplicar sempre a garantia judicial estipulada no artigo
25. Encontra-se este intimamente vinculado à obrigação geral do artigo 1(1) da Convenção
Americana, o qual, por sua vez, atribui funções de proteção ao direito interno dos Estados
Partes.
Os artigos 25 e 1(1) da Convenção se reforçam mutuamente, no sentido de assegurar o
cumprimento de um e de outro no âmbito do direito interno. Os artigos 25 e 1(1)
requerem, conjuntamente, a aplicação direta da Convenção Americana no direito interno
dos Estados Partes. Na hipótese de supostos obstáculos de direito interno, entra em
operação o artigo 2 da Convenção, que requer a harmonização do direito interno dos
Estados Partes à Convenção. Estes últimos se encontram obrigados, pelos artigos 25 e
1(1) da Convenção, a estabelecer um sistema de recursos internos simples e rápidos, e a
dar aplicação efetiva aos mesmos.12 Se de fato não o fazem, devido a supostas lacunas ou
insuficiências do direito interno, incorrem em violação dos artigos 25, 1(1) e 2 da
Convenção" (pars. 18-21).
13.
Pouco depois dos mencionados casos Genie Lacayo e Caballero Delgado e Santana, a Corte
Interamericana, pela primeira vez no caso Castillo Páez versus Peru (Sentença sobre o mérito, de
03.11.1997), precisou o conteúdo material e o alcance do artigo 25 da Convenção, que concluiu ter
sido violado, em combinação com o artigo 1(1) da mesma, pelo Estado demandado. Nas palavras
da própria Corte, a disposição do artigo 25 sobre o direito a um recurso efetivo perante os juízes ou
tribunais nacionais competentes "constitui um dos pilares básicos, não apenas da Convenção
Americana, mas do próprio Estado de Direito em uma sociedade democrática no sentido da
Convenção" (par. 82).13
14.
Desde então foi esta a posição da Corte a esse respeito, reiterada em suas decisões de
mérito nos casos Suárez Rosero versus Equador (Sentença de 12.11.1997, par. 65), Blake versus
Guatemala (Sentença de 24.01.1998, par. 102), Paniagua Morales e Outros versus Guatemala
(Sentença de 08.03.1998, par. 164), Castillo Petruzzi e Outros versus Peru (Sentença de
30.05.1999, par. 184), Cesti Hurtado versus Peru (Sentença de 29.09.1999, par. 121), "Crianças
de Rua" (Villagrán e Outros versus Guatemala, Sentença de 19.11.1999, par. 234), Durand e
Ugarte versus Peru, Sentença de 16.98.2000, par. 101), Cantoral Benavides versus Peru (Sentença
de 18.08.2000, par. 163), Bámaca Velásquez versus Guatemala (Sentença de 25.11.2000, par.
191), Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni versus Nicarágua (Sentença de 31.08.2001, par.
112), Hilaire, Constantine e Benjamin e Outros versus Trinidad e Tobago (Sentença de
21.06.2002, par. 150), Cantos versus Argentina (Sentença de 28.11.2002, par. 52), Juan
Humberto Sánchez versus Honduras (Sentença de 07.06.2003), Maritza Urrutia versus Guatemala
(Sentença de 27.11.2003, par. 117), 19 Comerciantes versus Colômbia (Sentença de 05.07.2004,
par. 193), Tibi versus Equador (Sentença de 07.09.2004, par. 131), Irmãs Serrano Cruz versus El
Salvador (Sentença de 01.03.2005, par. 75), Yatama versus Paraguai (Sentença de 23.06.2005,
par. 169), Acosta Calderón versus Equador (Sentença de 24.06.2005, par. 93), e Palamara Iribarne
versus Chile (Sentença de 22.11.2005, par. 184).
15.
Na Sentença que a Corte Interamericana acaba de adotar no presente caso de López Álvarez
versus Honduras, o Tribunal foi uma vez mais fiel à sua melhor jurisprudência, ao tratar
conjuntamente as alegadas - e comprovadas - violações dos artigos 25 e 8(1), em relação ao
artigo 1(1) da Convenção Americana (pars. 126-156). Efetivamente, o acesso à
12
A questão da eficácia dos recursos internos se encontra intimamente ligada à própria administração de justiça e à
operação dos órgãos nacionais competentes para reparar as violações dos direitos protegidos.
13
Sem grifo no original.
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