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Segundo a CIDH, - recordando para isso a jurisprudência "firme" e hoje convergente neste
particular da Corte Interamericana e do Tribunal Europeu, - o "prazo razoável" contemplado no
artigo 8 da Convenção Americana está intimamente vinculado ao recurso efetivo, simples e rápido
contemplado em seu artigo 25. Os Representantes da suposta vítima e seus familiares, por sua vez,
expressaram seu respeito pela jurisprudência constante da Corte Interamericana nesse particular
até a presente data, e seu respaldo à mesma, que estão determinados a seguir externando,
porquanto "a leitura mais clara dessa normativa dentro do Sistema Interamericano seria a de que
os dois artigos [artigos 8 e 25 da Convenção] deveriam ser analisados em conjunto". É este o ponto
de vista dos próprios beneficiários do Sistema Interamericano de Proteção, tal como o expressaram
claramente, bem como a CIDH, no procedimento contencioso do Caso Ximenes Lopes perante esta
Corte.
19.
Em um estudo que apresentei em um Seminário Internacional do Comitê Internacional da
Cruz Vermelha (CICR) sobre o Devido Processo Legal, realizado há poucos anos em Hong Kong,
China, permiti-me recordar o afirmado no Parecer Consultivo N° 9 da Corte Interamericana,16 de
06.10.1987, no sentido de que recursos efetivos perante os juízes ou tribunais nacionais
competentes (artigo 25(1) da Convenção) como o habeas corpus e o amparo, e quaisquer outros
recursos que sejam indispensáveis para assegurar o respeito de direitos inderrogáveis (não sujeitos
a derrogação sob o artigo 27(2) da Convenção), são garantias judiciais "essenciais", que devem ser
exercidas no contexto e à luz dos princípios do devido processo legal (sob o artigo 8 da Convenção
Americana).17 Assim, em seu nono Parecer Consultivo, a Corte considerou o disposto nos artigos 25
e 8 da Convenção Americana como um todo indissociável.
20.
No mesmo Seminário na China, permiti-me acrescentar referências à jurisprudência
desenvolvida pela Corte (a partir de finais de 1997 e início de 1998), em particular a partir dos
Casos Loayza Tamayo versus Peru, Blake versus Guatemala e Suárez Rosero versus Equador, em
relação a relevantes aspectos do devido processo legal e do direito a um recurso efetivo (artigos 25
e 8 da Convenção Americana), que, na "segunda geração" de casos submetidos ao conhecimento
da Corte (depois dos casos iniciais sobre o direito fundamental à vida), passaram a ocupar uma
posição central na consideração das demandas apresentadas ao Tribunal Interamericano.18
21.
Considero esta evolução jurisprudencial um patrimônio jurídico do Sistema Interamericano
de Proteção e dos Povos de nossa região, e me oponho firmemente a qualquer tentativa de
desconstruí-la. A Corte foi fiel à sua posição de vanguarda até a presente data. Em seu já célebre
Parecer Consultivo N° 16, sobre O Direito à Informação sobre a Assistência Consular no Âmbito das
Garantias do Devido Processo Legal (de 01.10.1999), que tem servido de inspiração à
jurisprudência internacional in statu nascendi sobre a matéria (como amplamente reconhecido na
bibliografia especializada), a Corte uma vez mais tomou em conjunto o direito a um recurso efetivo
e as garantias do devido processo legal (artigos 25 e 8 da Convenção). Depois de destacar a
necessidade de interpretar a Convenção no sentido de que "o regime de proteção de direitos
humanos tenha todos seus efeitos próprios (effet utile)" (par. 58), - em conformidade com a
interpretação necessariamente evolutiva de todo o corpus
16
I.-A. Court H.R., Séries A, N° 9, 1987, pp. 23-41.
17
Paragraph 41.
Cf. A.A. Cançado Trindade, "The Right to a Fair Trial under the American Convention on Human Rights", in The
Right to Fair Trial in International and Comparative Perspective (ed. A. Byrnes), Hong Kong/China, University of Hong
Kong, 1997, pp. 4-11.
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