11
32.
Ao descer a montanha para voltar a empurrar a rocha para cima, toma-se consciência da
condição humana e da tragédia que a circunda. Mas é preciso continuar lutando: na realidade, não
há outra alternativa:
"Sisyphe, revenant vers son rocher, contemple cette suite d'actions sans lien qui devient
son destin, créé par lui, uni sous le regard de sa mémoire et bientôt scellé par sa mort.
(...) Sisyphe enseigne la fidélité supérieure qui (...) soulève les rochers. (...) La lutte ellemême vers les sommets suffit à remplir un coeur d'homme. Il faut imaginer Sisyphe
heureux".24
A meu ver, frear os avanços alcançados pela hermenêutica integradora da Corte Interamericana
sobre a questão em consideração, esposada pela Corte a partir da Sentença Castillo Páez, seria
como deixar cair a rocha montanha abaixo. Em relação à matéria em exame, é preciso partir do
todo para chegar aos detalhes, e não vice-versa, pois, do contrário, incorre-se no grave risco de
vislumbrar tão só umas poucas árvores mais próximas, e perder de vista a floresta como um todo.
33.
Afortunadamente, no Caso do Massacre de Pueblo Bello, houve consenso geral da Corte em
tratar conjuntamente, como deve ser, os artigos 8(1) e 25 da Convenção Americana, em relação ao
seu artigo 1(1), - mas me deixa perplexo que, somente 24 horas depois de conseguido este
consenso geral da Corte, no mesmo sentido, na adoção da sentença no Caso do Massacre de
Pueblo Bello, tenha-se tentado - muito minoritariamente - mudar totalmente de critério a esse
respeito, sem que os fatos do presente Caso López Alvarez o justifiquem minimamente. Isto já
ocorreu antes, e a Corte não pode estar simplesmente à mercê dos ventos, se pretende sustentar
sua credibilidade.
34.
Estou, como sempre estive, certamente aberto a mudanças de posição na Corte, desde que
seja a favor de assegurar uma proteção cada vez mais eficaz da pessoa humana. Não aceito
posições regressivas, que minem esta proteção, e que não apresentem a mais mínima força
persuasiva e devida fundamentação. É por isso que, sempre que possível, busquei, ao longo dos
anos perante esta Corte, fundamentar devidamente minha posição, que sempre é fruto de muita
reflexão, e invariavelmente situando as vítimas na posição central que lhes cabe no presente
domínio de proteção.
35.
Pouco depois do avanço anteriormente analisado, no sentido de uma hermenêutica
integradora na jurisprudência da Corte Interamericana, escrevi, em meu Tratado de Direito
Internacional dos Direitos Humanos (tomo II, 1999), em tom quase premonitório, que
"É importante que este avanço na jurisprudência
da Corte Interamericana seja
preservado e desenvolvido ainda mais no futuro. (...) No Sistema Interamericano de
Proteção, a jurisprudência sobre a matéria encontra-se em sua infância, e deve continuar a
ser cuidadosamente construída. O direito a um recurso efetivo perante os tribunais
nacionais competentes no âmbito da proteção judicial (artigos 25 e 8 da Convenção
Americana) é muito mais relevante do que até recentemente se supôs, em um
continente, como o nosso, marcado por casuísmos que muito frequentemente privam os
indivíduos da proteção do direito. Requer considerável desenvolvimento jurisprudencial
nos próximos anos".25
24
A. Camus, Le mythe de Sisyphe, Paris, Gallimard, 1942, p. 168.
A.A. Cançado Trindade, Tratado de Direito Internacional dos Direitos Humanos, tomo II, Porto Alegre/Brasil,
S.A. Fabris Ed., 1999, p. 67, par. 70.
25
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