60
197.
Alegações dos representantes:
a) em relação ao dano imaterial, afirmaram:
i)
a reparação deve considerar os sofrimentos da vítima pelas humilhações
contra sua integridade física e emocional, ocorridos enquanto esteve detido, a
proibição de se expressar em sua língua materna, o afastamento de sua família e
sua transferência arbitrária a um centro de detenção mais distante. Além disso, o
processo iniciado contra a suposta vítima pelo suposto crime de posse e tráfico de
entorpecentes, sem nenhum fundamento, causou danos a sua honra e reputação,
que devem ser reparados pelo Estado;
ii)
o Estado deve pagar US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados
Unidos da América) para reparar a violação física e psicológica sofrida pelo senhor
Alfredo López Álvarez. Solicitaram que a Corte determine em equidade o “dano
moral” causado à senhora Teresa Reyes Reyes, bem como aos filhos do senhor
López Álvarez e aos da senhora Reyes Reyes. Entretanto, nas alegações finais
solicitaram que a Corte fixe em equidade US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos
Estados Unidos da América) a favor de Alfredo López Álvarez a título de “dano
moral”; e US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América)
para reparar a senhora Teresa Reyes Reyes. Posteriormente, pediram que o
Tribunal fixe em equidade uma quantia para os outros familiares da vítima, seus
pais, filhos e irmãos, a título de “dano moral”, e
iii)
as violações aos direitos humanos contra o senhor Alfredo López Álvarez
privaram-no da possibilidade de desenvolver seu projeto de vida, impedindo-o de
alcançar as metas pessoais, profissionais e familiares que havia proposto
juntamente com sua família, em razão do que solicitaram à Corte que, em
equidade, ordene ao Estado reparar o dano causado ao projeto de vida da suposta
vítima.
198.
Alegações do Estado:
Afirmou que não procedem os danos imateriais referidos na demanda.
Considerações da Corte
199. O dano imaterial pode compreender os sofrimentos e as aflições, a deterioração de
valores muito significativos para as pessoas e os transtornos, de caráter não pecuniário, nas
condições de existência da vítima. Não sendo possível atribuir ao dano imaterial um equivalente
monetário preciso para fins da reparação integral às vítimas, apenas pode ser objeto de
compensação de duas maneiras. Em primeiro lugar, através do pagamento de uma quantia em
dinheiro ou da entrega de bens ou serviços apreciáveis em dinheiro, que o Tribunal determine em
aplicação razoável do arbítrio judicial e em termos de equidade. Em segundo lugar, através da
realização de atos ou obras de alcance ou repercussão públicos, que tenham como efeito, entre
outros, reconhecer a dignidade da vítima e evitar a repetição das violações.126
Cf. Caso García Asto e Ramírez Rojas nota 7 supra, par. 276; Caso Palamara Iribarne, nota 15 supra, par.
234, e Caso do Massacre de Mapiripán, nota 15 supra, par. 282.
126
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