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classificados no âmbito do devido processo: por exemplo, violação do direito à vida (artigo 4, no
tocante ao meio extraordinário para impugnar a pena de morte), do direito à integridade (artigo
5, no que se refere à coação ilícita sobre indivíduos detidos) e do direito à liberdade (7, no que
se refere às regras da detenção e ao controle judicial sobre esta).
5.
Convém mencionar que, nesse mesmo sentido, corre a experiência de outras jurisdições,
nacionais e internacionais, como afirmaram os estudos da matéria. No Tribunal Europeu existe
abundante presença de questões vinculadas ao devido processo, com grande destaque em
matéria penal. Oscar Schiappa-Pietra observa que o artigo 6º da Convenção Europeia de Direitos
Humanos (CEDH) - preceito que estabelece as regras primordiais do devido processo - “é o que
mereceu maior número de casos (perante o Sistema Europeu de Proteção dos Direitos
Humanos), em comparação com todos os demais direitos reconhecidos pela CEDH” (“Notas
sobre el debido proceso en el marco del sistema regional europeo para la protección de los
derechos humanos”, em Novak, Fabián, e Mantilla, Julissa, Las garantías del debido proceso.
Materiales de enseñanza, Pontifícia Universidade Católica do Peru, Centro de Estudos
Internacionais/Embaixada Real dos Países Baixos, Lima, 1996, p. 145).
6.
Alguns analistas nacionais destacam a frequência de casos arguidos perante o Tribunal
Europeu sobre elementos do julgamento, como também a de questões conhecidas pela
jurisdição nacional a partir do artigo 6º da Convenção de 1950, relativo à matéria que agora nos
ocupa (Cf., apenas como exemplo, Dupré, Catherine, “France”, em Blackburn & Polakiewicz,
Fundamental Rights in Europe. The ECHR and its Member States, 1950-2000. Oxford University
Press, Great Britain, 2001, p. 325, e, em relação à Itália, com ênfase nos problemas do “prazo
razoável”, Meriggiola, Enzo, “Italy”, em idem, pp. 487-488 e 501. Sobre a Espanha, Guillermo
Escobar Roca observa que o artigo 6º é o preceito da Convenção mais frequentemente invocado
perante a Corte Constitucional deste país. Cf. “Spain”, em idem, p. 817. As violações do prazo
razoável e do direito de defesa são constantemente invocadas, em matéria processual penal,
perante o Tribunal Europeu, bem como os problemas que suscita o direito a um tribunal
independente e imparcial. Cf. Delmas-Marty, Mireille, “Introducción”, em Delmas-Marty (dir.),
Procesos penales de Europa (Alemania, Inglaterra y País de Gales, Bélgica, Francia, Italia), trad.
Pablo Morenilla Allard, Ed. Eijus, Zaragoza (Espanha), 2000, p. 33).
7.
Em relação aos requisitos do devido processo --em sentido amplo, como já se afirmou-incluídos pela jurisprudência da Corte, é necessário mencionar que esta já elaborou uma
doutrina jurisprudencial útil sobre estes pontos, tais como: tribunal independente e imparcial,
tribunal competente (temas, ambos, que podem ser considerados como elementos ou, talvez
melhor, como pressupostos do devido processo), jurisdição militar (capítulo relevante dos
temas anteriores), presunção de inocência, igualdade perante
a lei, defesa, princípio de
contradição, publicidade, detenção, prisão preventiva (condições e características),
investigação, admissibilidade e apreciação da prova, prazo razoável (para a prisão preventiva e
para o processo), recursos, novo processo (coisa julgada e ne bis in idem), execução de
sentença, aspectos específicos do julgamento de menores de idade que incorrem em condutas
penalmente típicas, etc.
II.
COMUNICAÇÃO DO MOTIVO DA DETENÇÃO
8.
A sentença proferida pela Corte no Caso López Alvarez Vs. Honduras (1º de fevereiro de
2006) se concentra em elementos do devido processo, mesmo quando também se refere a
alguns temas inovadores que anteriormente não havia abordado a Corte Interamericana, como
ocorre com a violação da liberdade de (pensamento e de) expressão, a propósito do uso da
língua garífuna pela vítima enquanto permaneceu em prisão, ponto que possui
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