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47.
Pelas razões já indicadas, a Corte declara que a prisão e posterior detenção do
senhor Rafael Iván Suárez Rosero, a partir de 23 de junho de 1992, foram efetuadas em
violação às disposições incluídas nos incisos 2 e 3 do artigo 7 da Convenção Americana.
***
48.
A Comissão solicitou à Corte que declare que a incomunicabilidade do senhor Suárez
Rosero durante 36 dias gerou uma violação ao artigo 7.2 da Convenção Americana, pois foi
feita em desrespeito ao disposto na legislação equatoriana, que estabelece que esta não
pode ultrapassar um período de 24 horas.
49.
O Equador não contradisse esta alegação na contestação da demanda.
50.
A Corte observa que, em conformidade com o artigo 22.19.h da Constituição Política
do Equador, a incomunicabilidade de uma pessoa durante a detenção não pode exceder 24
horas (par. 43 supra). Entretanto, o senhor Suárez Rosero permaneceu incomunicável de
23 de junho a 28 de julho de 1992 (par. 34, parte d supra), isto é, um total de 35 dias a
mais do limite máximo determinado constitucionalmente.
51.
A incomunicabilidade é uma medida de caráter excepcional que tem como propósito
impedir que se prejudique a investigação dos fatos. Este isolamento deve estar limitado ao
período de tempo determinado expressamente pela lei. Ainda nesse caso, o Estado está
obrigado a assegurar ao detido o exercício das garantias mínimas e inderrogáveis
estabelecidas na Convenção e, concretamente, o direito a questionar a legalidade da
detenção e a garantia do acesso, durante seu isolamento, a uma defesa efetiva.
52.
Tendo presente o limite máximo estabelecido na Constituição equatoriana, a Corte
declara que a incomunicabilidade a que foi submetido o senhor Rafael Iván Suárez Rosero,
que se prolongou de 23 de junho de 1992 a 28 de julho do mesmo ano, violou o artigo 7.2
da Convenção Americana.
X
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 7.5
53.
A Comissão argumentou em seu escrito de demanda que o Estado não cumpriu sua
obrigação de fazer comparecer o senhor Suárez Rosero perante uma autoridade judicial
competente, como requer o artigo 7.5 da Convenção, pois segundo as alegações do
peticionário - não desvirtuadas pelo Estado perante a Comissão - o senhor Suárez Rosero
nunca compareceu pessoalmente perante tal autoridade para ser informado sobre as
acusações formuladas contra ele.
54.
A este respeito, em sua contestação da demanda, o Equador manifestou que
“[d]urante investigação de que foi objeto, o senhor Suárez, dentro do processo, veio
exercendo os direitos que a lei lhe faculta para sustentar seus pontos de vista e fazer
prevalecer suas legítimas pretensões”.
55.
O artigo 7.5 da Convenção Americana dispõe que
[t]oda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz
ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser
julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que
prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o
seu comparecimento em juízo.