18
56.
O Estado não contradisse a asseveração da Comissão de que o senhor Suárez Rosero
nunca compareceu perante uma autoridade judicial durante o processo e, portanto, a Corte
considera provada esta alegação e declara que essa omissão por parte do Estado constitui
uma violação do artigo 7.5 da Convenção Americana.
XI
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 7.6 E 25
57.
A Comissão solicitou à Corte que declare que a incomunicabilidade do senhor Suárez
Rosero violou o artigo 7.6 da Convenção Americana, pois impediu ao detido o contato com o
mundo exterior e não lhe permitiu interpor o recurso de habeas corpus.
58.
A respeito da garantia mencionada, o artigo 7.6 da Convenção Americana dispõe que
[t]oda pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal
competente, a fim de que este decida, sem demora, sobre a legalidade de sua prisão ou
detenção e ordene sua soltura se a prisão ou a detenção forem ilegais. Nos Estados
Partes cujas leis preveem que toda pessoa que se vir ameaçada de ser privada de sua
liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente a fim de que este
decida sobre a legalidade de tal ameaça, tal recurso não pode ser restringido nem
abolido. O recurso pode ser interposto pela própria pessoa ou por outra pessoa.
59.
A Corte já afirmou que o direito de habeas corpus deve ser garantido a todo
momento a um detido, ainda que se encontre sob condições excepcionais de
incomunicabilidade legalmente decretada. Esta garantia está regulamentada duplamente no
Equador. A Constituição Política dispõe em seu artigo 28 que
[t]oda pessoa que acredite estar ilegalmente privada de sua liberdade poderá interpor
o Habeas Corpus. Este direito o exercerá por si próprio ou por pessoa interposta sem
necessidade de procuração escrita...
O Código Processual Penal deste Estado estabelece no artigo 458 que
[q]ualquer acusado que se encontre detido por infração aos preceitos constantes
[neste] Código poderá recorrer em demanda de sua liberdade ao Juiz Superior àquele
que tenha ordenado sua privação.
...
A petição será formulada por escrito.
...
O Juiz que deva conhecer da petição ordenará, imediatamente depois de recebida, a
apresentação do detido e receberá sua exposição, fazendo-a constar em uma ata que
será assinada pelo Juiz, pelo Secretário e pelo queixoso, ou por uma testemunha em
nome deste último, se não souber assinar. Com tal exposição, o Juiz pedirá todos os
dados que considere necessários para formar sua convicção e assegurar a legalidade
de sua decisão, e, dentro de quarenta e oito horas, resolverá o que considere legal.
60.
A Corte adverte, em primeiro lugar, que os artigos citados não restringem o acesso
ao recurso de habeas corpus aos detidos em condições de incomunicabilidade, inclusive a
norma constitucional permite interpor este recurso a qualquer pessoa “sem necessidade de
procuração escrita”. Também afirma que, da prova apresentada perante si, não consta que