18 56. O Estado não contradisse a asseveração da Comissão de que o senhor Suárez Rosero nunca compareceu perante uma autoridade judicial durante o processo e, portanto, a Corte considera provada esta alegação e declara que essa omissão por parte do Estado constitui uma violação do artigo 7.5 da Convenção Americana. XI VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 7.6 E 25 57. A Comissão solicitou à Corte que declare que a incomunicabilidade do senhor Suárez Rosero violou o artigo 7.6 da Convenção Americana, pois impediu ao detido o contato com o mundo exterior e não lhe permitiu interpor o recurso de habeas corpus. 58. A respeito da garantia mencionada, o artigo 7.6 da Convenção Americana dispõe que [t]oda pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida, sem demora, sobre a legalidade de sua prisão ou detenção e ordene sua soltura se a prisão ou a detenção forem ilegais. Nos Estados Partes cujas leis preveem que toda pessoa que se vir ameaçada de ser privada de sua liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente a fim de que este decida sobre a legalidade de tal ameaça, tal recurso não pode ser restringido nem abolido. O recurso pode ser interposto pela própria pessoa ou por outra pessoa. 59. A Corte já afirmou que o direito de habeas corpus deve ser garantido a todo momento a um detido, ainda que se encontre sob condições excepcionais de incomunicabilidade legalmente decretada. Esta garantia está regulamentada duplamente no Equador. A Constituição Política dispõe em seu artigo 28 que [t]oda pessoa que acredite estar ilegalmente privada de sua liberdade poderá interpor o Habeas Corpus. Este direito o exercerá por si próprio ou por pessoa interposta sem necessidade de procuração escrita... O Código Processual Penal deste Estado estabelece no artigo 458 que [q]ualquer acusado que se encontre detido por infração aos preceitos constantes [neste] Código poderá recorrer em demanda de sua liberdade ao Juiz Superior àquele que tenha ordenado sua privação. ... A petição será formulada por escrito. ... O Juiz que deva conhecer da petição ordenará, imediatamente depois de recebida, a apresentação do detido e receberá sua exposição, fazendo-a constar em uma ata que será assinada pelo Juiz, pelo Secretário e pelo queixoso, ou por uma testemunha em nome deste último, se não souber assinar. Com tal exposição, o Juiz pedirá todos os dados que considere necessários para formar sua convicção e assegurar a legalidade de sua decisão, e, dentro de quarenta e oito horas, resolverá o que considere legal. 60. A Corte adverte, em primeiro lugar, que os artigos citados não restringem o acesso ao recurso de habeas corpus aos detidos em condições de incomunicabilidade, inclusive a norma constitucional permite interpor este recurso a qualquer pessoa “sem necessidade de procuração escrita”. Também afirma que, da prova apresentada perante si, não consta que

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