21 primeiro ato do procedimento constitui a prisão do senhor Suárez Rosero em 23 de junho de 1992 e, portanto, a partir desse momento se deve começar a avaliar o prazo. 71. A Corte considera que o processo termina quando é proferida sentença definitiva no assunto, com o que se esgota a jurisdição (cf. Cour eur. D.H., arrêt Guincho du 10 juillet 1984, serie A nº 81, par. 29) e que, particularmente em matéria penal, este prazo deve compreender todo o procedimento, incluindo os recursos à instância superior que poderiam eventualmente ser apresentados. Com base na prova que consta nos autos perante a Corte, esta considera que a data de conclusão do processo contra o senhor Suárez Rosero na jurisdição equatoriana foi o dia 9 de setembro de 1996, quando o Presidente da Corte Superior de Justiça de Quito proferiu a sentença condenatória. Embora na audiência pública o senhor Suárez Rosero tenha mencionado a interposição de um recurso contra esta sentença, essa afirmação não foi provada. 72. Esta Corte compartilha o critério do Tribunal Europeu de Direitos Humanos, o qual analisou em várias decisões o conceito de prazo razoável e afirmou que se deve levar em consideração três elementos para determinar a razoabilidade do prazo de um processo: a) a complexidade do assunto, b) a atividade processual do interessado e c) a conduta das autoridades judiciais (cf. Caso Genie Lacayo, Sentença de 29 de janeiro de 1997. Série C Nº 30, par. 77; e Eur. Court H.R., Motta Judgment of 19 February 1991, Series A nº 195-A, par. 30; Eur. Court H.R., Ruiz Mateos v. Spain Judgment of 23 June 1993, Series A nº 262, par. 30). 73. Com fundamento nas considerações precedentes, ao realizar um estudo global do procedimento na jurisdição interna contra o senhor Suárez Rosero, a Corte adverte que este procedimento demorou mais de 50 meses. Na opinião da Corte, este período excede em demasia o princípio de prazo razoável consagrado na Convenção Americana. 74. Além disso, a Corte considera que o fato de que um tribunal equatoriano tenha declarado o senhor Suárez Rosero culpado pelo crime de ocultação não justifica que tivesse sido privado de liberdade por mais de três anos e dez meses, já que a lei equatoriana estabelecia um máximo de dois anos como pena para esse crime. 75. Em virtude do anteriormente indicado, a Corte declara que o Estado do Equador violou o direito estabelecido nos artigos 7.5 e 8.1 da Convenção Americana a ser julgado dentro de um prazo razoável ou ser colocado em liberdade, em detrimento do senhor Rafael Iván Suárez Rosero. *** 76. A Corte passa a analisar a alegação da Comissão de que o processo contra o senhor Suárez Rosero violou o princípio da presunção de inocência estabelecido no artigo 8.2 da Convenção Americana. Este artigo dispõe que [t]oda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa... 77. Esta Corte considera que ao princípio da presunção de inocência subjaz o propósito das garantias judiciais, ao afirmar que uma pessoa é inocente até que sua culpabilidade seja demonstrada. Do disposto no artigo 8.2 da Convenção deriva a obrigação estatal de não restringir a liberdade do detido além dos limites estritamente necessários para assegurar que não impedirá o desenvolvimento eficiente das investigações e que não evitará a ação da justiça, pois a prisão preventiva é uma medida cautelar, não punitiva.

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