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84.
A Comissão solicitou à Corte que declare que a incomunicabilidade à qual foi
submetido o senhor Suárez Rosero durante 36 dias violou o artigo 5.2 da Convenção
Americana, pois esse isolamento constituiu um tratamento cruel, desumano e degradante.
85.
O Equador não contradisse esta alegação na contestação da demanda.
86.
Em seu escrito de alegações finais, a Comissão referiu-se novamente a este assunto,
ao manifestar que a eventual comunicação por meio de um terceiro não permitiu à família
do senhor Suárez Rosero verificar sua condição física, mental ou emocional.
87.
Em seu escrito de alegações finais, o Equador manifestou que o senhor Suárez
Rosero recebeu um tratamento adequado durante seu encarceramento, “como certificam os
relatórios médicos oficiais incorporados aos autos”.
88.
O artigo 5.2 da Convenção Americana dispõe que
[n]inguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou
degradantes. Toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com o respeito devido à
dignidade inerente ao ser humano.
89.
Como a Corte afirmou (par. 51 supra), a incomunicabilidade é uma medida
excepcional para assegurar os resultados de uma investigação e que apenas pode ser
aplicada se for decretada de acordo com as condições estabelecidas com antecedência pela
lei, tomada esta no sentido que lhe atribui o artigo 30 da Convenção Americana (A
expressão “leis” no artigo 30 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Parecer
Consultivo OC-6/86 de 9 de maio de 1986. Série A Nº 6, par. 38). No presente caso, estas
condições estão previstas no artigo 22.19.h da Constituição Política do Equador, ao dispor
que “[e]m qualquer caso [o detido] não poderá permanecer incomunicável por mais de 24
horas”. Este preceito é aplicável em virtude da referência ao direito interno contida no
artigo 7.2 da Convenção (par. 42 supra).
90.
Uma das razões pelas quais a incomunicabilidade é concebida como um instrumento
excepcional diz respeito aos graves efeitos que tem sobre o detido. De fato, o isolamento do
mundo exterior produz em qualquer pessoa sofrimentos morais e perturbações psíquicas,
coloca-a em uma situação de particular vulnerabilidade e acrescenta o risco de agressão e
arbitrariedade nas prisões.
91.
A própria constatação de que a vítima foi privada durante 36 dias de toda
comunicação com o mundo exterior e particularmente com sua família, permite à Corte
concluir que o senhor Suárez Rosero foi submetido a tratamentos cruéis, desumanos e
degradantes, em especial quando ficou demonstrado que esta incomunicabilidade foi
arbitrária e realizada em desrespeito à normativa interna do Equador. A vítima narrou
perante a Corte os sofrimentos de que padeceu ao se ver impedida da possibilidade de
buscar um advogado e não poder ver ou se comunicar com sua família. Acrescentou que,
durante sua incomunicabilidade, foi mantido em uma cela úmida e subterrânea de
aproximadamente 15 metros quadrados com outros 16 reclusos, sem condições necessárias
de higiene e se viu obrigado a dormir sobre folhas de jornal; ele também descreveu as
agressões e ameaças a que foi submetido durante sua detenção. Todos estes fatos
conferem ao tratamento a que foi submetido o senhor Suárez Rosero a característica de
cruel, desumano e degradante.