24 92. Em razão das considerações anteriores, a Corte declara que o Estado violou o artigo 5.2 da Convenção Americana. XIV VIOLAÇÃO DO ARTIGO 2 93. A Comissão solicitou em sua demanda que a Corte declare que o artigo sem numeração que está incluído depois do artigo 114 do Código Penal equatoriano (doravante denominado “artigo 114 bis”) viola “o direito à proteção legal” estabelecido no artigo 2 da Convenção. De acordo com a Comissão, é obrigação dos Estados organizar seu aparato judicial para garantir o “livre e pleno exercício dos direitos estabelecidos a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição”. 94. Em seu escrito de alegações finais, o Equador manifestou ter iniciado os trâmites pertinentes com o objetivo de harmonizar esta lei com sua Constituição Política, já que esta é a Lei Suprema à qual estão subordinadas as demais normas e disposições de menor hierarquia. 95. O artigo 114 bis em estudo estabelece que: [a]s pessoas que tiverem permanecido detidas sem terem recebido ordem de arquivamento ou de encaminhamento a julgamento por um tempo igual ou maior à terça parte do estabelecido pelo Código Penal como pena máxima para o crime pelo qual estiverem processadas, serão colocadas imediatamente em liberdade pelo juiz que conheça do processo. De igual modo, as pessoas que tiverem permanecido detidas sem terem recebido sentença, por um tempo igual ou maior do que a metade do estabelecido pelo Código Penal como pena máxima pelo crime em razão do qual estiverem processadas, serão colocadas em liberdade pelo tribunal penal que conheça do processo. Excluem-se destas disposições os que forem acusados de crimes previstos pela Lei sobre Substâncias Entorpecentes e Psicotrópicas. 96. O artigo 2 da Convenção determina que [s]e o exercício dos direitos e liberdades mencionados no artigo 1 ainda não estiver garantido por disposições legislativas ou de outra natureza, os Estados Partes comprometem-se a adotar, de acordo com as suas normas constitucionais e com as disposições desta Convenção, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades. 97. Como a Corte afirmou, os Estados Partes na Convenção não podem adotar medidas que violem os direitos e liberdades nela reconhecidos (Responsabilidade internacional por expedição e aplicação de leis violatórias da Convenção (artigos 1 e 2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos), Parecer Consultivo OC-14/94 de 9 de dezembro de 1994. Série A Nº 14, par. 36). Ainda que as duas primeiras disposições do artigo 114 bis do Código Penal equatoriano atribuam às pessoas detidas o direito de serem liberadas quando sejam cumpridas as condições indicadas, o último parágrafo do mesmo artigo contém uma exceção a este direito. 98. A Corte considera que essa exceção despoja uma parte da população carcerária de um direito fundamental em virtude do crime atribuído e, deste modo, lesa, de maneira intrínseca, todos os membros desta categoria de acusados. No caso concreto do senhor

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