24
92.
Em razão das considerações anteriores, a Corte declara que o Estado violou o artigo
5.2 da Convenção Americana.
XIV
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 2
93.
A Comissão solicitou em sua demanda que a Corte declare que o artigo sem
numeração que está incluído depois do artigo 114 do Código Penal equatoriano (doravante
denominado “artigo 114 bis”) viola “o direito à proteção legal” estabelecido no artigo 2 da
Convenção. De acordo com a Comissão, é obrigação dos Estados organizar seu aparato
judicial para garantir o “livre e pleno exercício dos direitos estabelecidos a toda pessoa que
esteja sujeita à sua jurisdição”.
94.
Em seu escrito de alegações finais, o Equador manifestou ter
iniciado os trâmites pertinentes com o objetivo de harmonizar esta lei com sua
Constituição Política, já que esta é a Lei Suprema à qual estão subordinadas as demais
normas e disposições de menor hierarquia.
95.
O artigo 114 bis em estudo estabelece que:
[a]s pessoas que tiverem permanecido detidas sem terem recebido ordem de
arquivamento ou de encaminhamento a julgamento por um tempo igual ou maior à
terça parte do estabelecido pelo Código Penal como pena máxima para o crime pelo
qual estiverem processadas, serão colocadas imediatamente em liberdade pelo juiz
que conheça do processo.
De igual modo, as pessoas que tiverem permanecido detidas sem terem recebido
sentença, por um tempo igual ou maior do que a metade do estabelecido pelo Código
Penal como pena máxima pelo crime em razão do qual estiverem processadas, serão
colocadas em liberdade pelo tribunal penal que conheça do processo.
Excluem-se destas disposições os que forem acusados de crimes previstos pela Lei
sobre Substâncias Entorpecentes e Psicotrópicas.
96.
O artigo 2 da Convenção determina que
[s]e o exercício dos direitos e liberdades mencionados no artigo 1 ainda não estiver
garantido por disposições legislativas ou de outra natureza, os Estados Partes
comprometem-se a adotar, de acordo com as suas normas constitucionais e com as
disposições desta Convenção, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem
necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades.
97.
Como a Corte afirmou, os Estados Partes na Convenção não podem adotar medidas
que violem os direitos e liberdades nela reconhecidos (Responsabilidade internacional por
expedição e aplicação de leis violatórias da Convenção (artigos 1 e 2 da Convenção
Americana sobre Direitos Humanos), Parecer Consultivo OC-14/94 de 9 de dezembro de
1994. Série A Nº 14, par. 36). Ainda que as duas primeiras disposições do artigo 114 bis do
Código Penal equatoriano atribuam às pessoas detidas o direito de serem liberadas quando
sejam cumpridas as condições indicadas, o último parágrafo do mesmo artigo contém uma
exceção a este direito.
98.
A Corte considera que essa exceção despoja uma parte da população carcerária de
um direito fundamental em virtude do crime atribuído e, deste modo, lesa, de maneira
intrínseca, todos os membros desta categoria de acusados. No caso concreto do senhor