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Suárez Rosero, essa norma foi aplicada e produziu um prejuízo indevido. A Corte faz notar,
ademais, que, a seu juízo, essa norma per se viola o artigo 2 da Convenção Americana,
independentemente de que tenha sido aplicada no presente caso.
99.
Em conclusão, a Corte afirma que a exceção contida no citado artigo 114 bis infringe
o artigo 2 da Convenção, visto que o Equador não tomou as medidas adequadas de direito
interno que permitam fazer efetivo o direito contemplado no artigo 7.5 da Convenção.
XV
SOBRE OS ARTIGOS 11 E 17
100. A Comissão afirmou que a incomunicabilidade do senhor Suárez Rosero durante 36
dias constituiu uma restrição indevida ao direito de sua família a conhecer sua situação,
sendo neste caso violados os direitos estabelecidos nos artigos 11 e 17 da Convenção
Americana.
101.
O Estado não contradisse este argumento em sua contestação da demanda.
102. A Corte considera que os efeitos que a incomunicabilidade do senhor Suárez Rosero
possam ter produzido em sua família derivariam da violação aos artigos 5.2 e 7.6 da
Convenção. Estas consequências poderiam ser matéria de consideração por esta Corte na
etapa de reparações.
XVI
APLICAÇÃO DO ARTIGO 63.1
103.
O artigo 63.1 da Convenção Americana estabelece que
[q]uando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegidos nesta
Convenção, a Corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou
liberdade violados. Determinará também, se isso for procedente, que sejam reparadas as
consequências da medida ou situação que haja configurado a violação desses direitos,
bem como o pagamento de indenização justa à parte lesada.
104.
Em seu escrito de demanda, a Comissão solicitou à Corte que disponha
a.
que o Equador deve liberar o senhor Suárez Rosero imediatamente, sem
prejuízo da continuação do processo contra ele;
b.
que o Equador deve garantir um processo exaustivo e diligente no caso contra
o senhor Suárez Rosero, bem como adotar medidas efetivas para assegurar que este
tipo de violação não se repita no futuro;
c.
que o Equador realize uma investigação para determinar os responsáveis
pelas violações no presente caso e os sancione, e
d.
que o Equador repare o senhor Suárez Rosero pelas consequências das
violações cometidas.
105. Quanto à primeira petição da Comissão, esta carece de objeto já que foi formulada
antes de que o senhor Suárez Rosero fosse colocado em liberdade.