27 detrimento de Rafael Iván Suárez Rosero, nos termos indicados nos parágrafos 61 a 66 da presente sentença. 5. Declara que o último parágrafo do artigo sem numeração, imediatamente posterior ao artigo 114 do Código Penal do Equador, é violatório ao artigo 2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em concordância com os artigos 7.5 e 1.1 da mesma. 6. Declara que o Equador deve ordenar uma investigação para determinar as pessoas responsáveis pelas violações aos direitos humanos declaradas nesta sentença e, eventualmente, puni-las. 7. Declara que o Equador está obrigado a pagar uma justa indenização à vítima e a seus familiares e a reembolsar os gastos em que tenham incorrido com as diligências relacionadas a este processo. 8. Ordena abrir a etapa de reparações, a cujo efeito comissiona seu Presidente para que, oportunamente, adote as medidas que sejam necessárias. Redigida em espanhol e em inglês, fazendo fé o texto em espanhol, em San José, Costa Rica, no dia 12 de novembro de 1997. Antônio A. Cançado Trindade Presidente Hernán Salgado Pesantes Héctor Fix-Zamudio Alejandro Montiel Argüello Máximo Pacheco Gómez Oliver Jackman Alirio Abreu Burelli Manuel E. Ventura Robles Secretário Lida em sessão pública na sede da Corte em San José, Costa Rica, no dia 15 de novembro de 1997. Comunique-se e execute-se, Antônio A. Cançado Trindade Presidente Manuel E. Ventura Robles Secretário

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