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detrimento de Rafael Iván Suárez Rosero, nos termos indicados nos parágrafos 61 a
66 da presente sentença.
5.
Declara que o último parágrafo do artigo sem numeração, imediatamente
posterior ao artigo 114 do Código Penal do Equador, é violatório ao artigo 2 da
Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em concordância com os artigos 7.5
e 1.1 da mesma.
6.
Declara que o Equador deve ordenar uma investigação para determinar as
pessoas responsáveis pelas violações aos direitos humanos declaradas nesta
sentença e, eventualmente, puni-las.
7.
Declara que o Equador está obrigado a pagar uma justa indenização à vítima
e a seus familiares e a reembolsar os gastos em que tenham incorrido com as
diligências relacionadas a este processo.
8.
Ordena abrir a etapa de reparações, a cujo efeito comissiona seu Presidente
para que, oportunamente, adote as medidas que sejam necessárias.
Redigida em espanhol e em inglês, fazendo fé o texto em espanhol, em San José, Costa
Rica, no dia 12 de novembro de 1997.
Antônio A. Cançado Trindade
Presidente
Hernán Salgado Pesantes
Héctor Fix-Zamudio
Alejandro Montiel Argüello
Máximo Pacheco Gómez
Oliver Jackman
Alirio Abreu Burelli
Manuel E. Ventura Robles
Secretário
Lida em sessão pública na sede da Corte em San José, Costa Rica, no dia 15 de novembro
de 1997.
Comunique-se e execute-se,
Antônio A. Cançado Trindade
Presidente
Manuel E. Ventura Robles
Secretário