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i)
“efetivamente atuou – na função de Procurador da República (Ministério
Público Federal) – em um Inquérito Civil relacionado com os fatos conhecidos
como Guerrilha do Araguaia, no ano de 2001”. Explicou que
dito
procedimento é privativo do Ministério Público, e tem por finalidade reunir
informação para formar a convicção do Procurador da República sobre a
necessidade de promover uma ação civil pública ou outras diligências, não se
tratando de uma investigação penal. Além disso, ressaltou que o membro do
Ministério Público exerce sua atividade com independência funcional e
autonomia em relação ao governo e aos particulares. Portanto, sua atuação
não tem vínculos com os interesses dos peticionários nem com os do Estado.
Adicionalmente, sustentou que a referida investigação não tinha o objeto de
responsabilizar civil, penal ou administrativamente agentes do Estado, mas
que pretendia unicamente coletar informação sobre a localização dos
desaparecidos. Nesse sentido, a única ação judicial que se seguiu a dita
investigação tinha por objeto “afastar a influência da repressão militar sobre a
população [do Araguaia] e obter informações das Forças Armadas, com vistas
à continuidade das buscas de desaparecidos”. Desse modo, aduziu que os
fatos examinados em dito procedimento não se vinculam aos temas de sua
eventual perícia (supra Considerando 24). Em sua declaração, o perito se
referiria a aspectos técnico-normativos, o que não depende de qualquer
consideração sobre os fatos dos quais tratou a referida investigação. Quanto à
sua expertise sobre o direito à verdade, afirmou que esse tema foi objeto de
vários estudos e iniciativas de sua autoria, os quais são independentes da
investigação já mencionada;
ii) com respeito à sua intervenção anterior no assunto como agente, atuou
em ações civis públicas, assim como em representações à divisão criminal do
Ministério Público Federal para a adoção de providências relacionadas à
persecução penal em alguns casos, entre os quais estão os indicados pelo
Estado no escrito de impugnação. Não obstante, destacou que esses atos se
referem ao concreto exercício de sua função e, ao invés de desqualificá-lo
para a perícia, demonstram que sua indicação como perito se deu com base
em critérios objetivos. A experiência adquirida no desempenho de tais
atividades é um elemento importante que o torna apto a relatar ao Tribunal o
atual entendimento do sistema de Justiça brasileiro sobre o objeto de seu
ditame; e
iii) sobre o alegado interesse direto no objeto da demanda, ainda que exista
correlação entre parte de suas atribuições no Ministério Público e o objeto da
perícia, isso não implica um “interesse direto” ou pessoal no resultado da
demanda. Ao contrário, ambas funções de procurador e de perito requerem
imparcialidade, isenção, responsabilidade e compromisso com os respectivos
sistemas de justiça. Afirmou que no Brasil os membros do Ministério Público
têm um regime jurídico equivalente ao dos magistrados; que há precedentes
nessa Corte da participação de juízes brasileiros como peritos em demandas
contra o Estado; e que juízes, assim como procuradores, são reconhecidos
por suas posições teóricas, sem que isso signifique o rompimento de sua
imparcialidade ou o interesse em formar jurisprudência favorável a suas
convicções. Igualmente, argumentou que não terá nenhum benefício direto
com o resultado desta demanda, assim como não obtém vantagem pessoal
alguma com o resultado das iniciativas promovidas no âmbito interno.
Reiterou que não tem vínculos com as partes desse caso. Finalmente, afirmou