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que seu oferecimento como perito do caso foi aprovado pelo Conselho
Superior do Ministério Público Federal.
27.
O artigo 53.1 do Regulamento dispõe que as causas de impedimento para
juízes, previstas no artigo 19.1 do Estatuto da Corte, serão aplicáveis aos peritos.
28.
Quanto às causas de impedimento, escusas e inabilitação, o artigo 19.1 do
Estatuto estabelece que:
Os juízes estarão impedidos de participar em assuntos nos quais eles ou seus parentes tiverem
interesse direto ou em que houverem intervindo anteriormente como agentes, conselheiros ou
advogados, ou como membros de um tribunal nacional ou internacional ou de uma comissão
investigadora, ou em qualquer outra qualidade, a juízo da Corte.
29.
O Presidente observa que o senhor Weichert confirmou as alegações do
Estado no sentido de que participou de uma comissão investigativa sobre os fatos do
presente caso, e que promoveu, no exercício de suas funções, diversas iniciativas
civis e penais com respeito aos fatos ocorridos no contexto do regime militar no
Brasil. A partir das informações aportadas pelo Estado e pelo perito oferecido, não se
infere, no entanto, que o senhor Weichert tenha um interesse direto no resultado do
presente processo, uma vez que a determinação dos fatos e suas consequências
jurídicas não lhe vão produzir nenhum benefício pessoal, como estabelece o artigo
19.1 do Estatuto para que se configure o impedimento11. No entanto, o perito
recusado conheceu previamente os fatos do caso através do Inquérito Civil No.
03/2001, e interveio tanto na ação civil pública que se seguiu a esse procedimento
quanto em outros processos concernentes aos fatos ocorridos durante o regime
militar, os quais se relacionam a diversos aspectos do presente caso, particularmente
com a aplicação da Lei de Anistia. Essas circunstâncias configuram duas causas de
impedimento previstas no artigo 19.1 do Estatuto da Corte, as quais se aplicam a
este perito por encontrar-se diretamente envolvido na investigação interna dos fatos
alegados na demanda e ter intervindo anteriormente no assunto como agente do
Ministério Público. Ante o exposto, o Presidente considera procedente a recusa
interposta pelo Estado.
30.
Sem prejuízo do anterior, ante a experiência do senhor Weichert como
Procurador da República, bem como em razão da estreita relação entre o objeto das
iniciativas judiciais por ele promovidas e os fatos alegados no presente caso, o
Presidente considera útil e relevante sua declaração para uma melhor solução da
lide. Desse modo, com base nos artigos 47.1 e 47.2 do Regulamento, decide receber
a declaração do senhor Marlon Alberto Weichert na qualidade de testemunha. O
objeto e a modalidade deste testemunho serão determinados infra (Considerando
37).
6. Declarações relacionadas com as supostas vítimas e prova não
objetada
31.
O Presidente observa que, das pessoas propostas de forma definitiva pela
Comissão e pelos representantes para prestar declaração testemunhal, incluindo as
substituições requeridas por estes últimos (supra Vistos 1, 4 e 8, e Considerandos 5,
8, 10, 11 e 18): i) 29 foram indicadas como supostas vítimas no relatório de mérito
Cf. Caso García Pietro e outro Vs. El Salvador, supra nota 4, Considerando décimo primeiro; e Caso
Boyce e outros Vs. Barbados. Resolução do Presidente da Corte de 29 de maio de 2007, Considerando
décimo segundo.
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