13 * * * 34. É necessário assegurar o conhecimento da verdade e a mais ampla apresentação de fatos e argumentos pelas partes, em tudo o que seja pertinente para a solução das questões controvertidas, garantindo-lhes tanto o direito à defesa de suas respectivas posições como a possibilidade de atender adequadamente os casos sujeitos à consideração da Corte. Ademais, é necessário que essa prestação se atualize em um prazo razoável, como requer o efetivo acesso à justiça. Em razão do exposto, é preciso receber por declaração prestada ante agente dotado de fé pública o maior número possível de testemunhos e ditames, e escutar em audiência pública as testemunhas e os peritos cuja declaração direta resulte verdadeiramente indispensável, tomando em conta as circunstâncias do caso e o objeto dos testemunhos e ditames. 35. Portanto, o Presidente considera pertinente que as seguintes pessoas prestem suas declarações, testemunhos e perícias ante agente dotado de fé pública: a) supostas vítimas: Diva Soares Santana, proposta pela Comissão Interamericana; Victoria Lavínia Grabois Olímpio, proposta pela Comissão Interamericana e pelos representantes; Aldo Creder Corrêa; Clóvis Petit de Oliveira; Dilma Santana Miranda; Dinorá Santana Rodrigues; Dirceneide Soares Santana; Elena Gibertini Castiglia; Elza da Conceição Oliveira; Helenalda Resende de Souza Nazareth; Igor Grabois Olímpio; João Carlos Schmidt de Almeida; José Dalmo Ribeiro Ribas; Junilia Soares Santana; Lorena Moroni Girão Barroso; Luíza Gurjão Farias; Luiza Monteiro Teixeira; Maria Eliana de Castro Pinheiro; Maria Leonor Pereira Marques; Maristella Nurchis; Rosa Olímpio; Rosana de Moura Momente; Sônia Maria Haas; Terezinha Souza Amorim; Valéria Costa Couto, e Viriato Augusto Oliveira, propostos pelos representantes; b) testemunhas: Belisário dos Santos e Danilo Carneiro, propostos pelos representantes, e Edmundo Teobaldo Müller Neto e Jaime Antunes da Silva, propostos pelo Estado; e c) peritos: Damián Miguel Loreti Urba, proposto pela Comissão; Paulo Endo e Hélio Bicudo, propostos pelos representantes; Estevão Chaves de Rezende Martins e Alcides Martins, oferecidos pelo Estado. 36. De acordo com o direito de defesa e ao princípio do contraditório, as declarações das supostas vítimas, os testemunhos e as perícias acima mencionados (supra Considerando 35), serão transmitidos às partes para que apresentem as observações que estimarem pertinentes no prazo indicado na presente Resolução (infra Ponto Resolutivo 3). O valor probatório de tais declarações, testemunhos e perícias será determinado na devida oportunidade pelo Tribunal, o qual tomará em conta os pontos de vista expressados pelas partes no exercício de seu direito de defesa, caso existam. * * * 37. Os autos do presente caso encontram-se prontos para a abertura do procedimento oral quanto às exceções preliminares e eventuais mérito, reparações e custas, pelo que esta Presidência considera oportuno convocar uma audiência pública para ouvir as declarações das supostas vítimas Laura Petit da Silva, proposta pela Comissão e pelos representantes, e de Criméia Alice Schmidt de Almeida e Elizabeth Silveira e Silva, propostas pelos representantes; os testemunhos de Marlon Alberto Weichert, oferecido pela Comissão e pelos representantes, de José Gregori e de José

Seleccionar párrafo de destino3