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34.
É necessário assegurar o conhecimento da verdade e a mais ampla
apresentação de fatos e argumentos pelas partes, em tudo o que seja pertinente
para a solução das questões controvertidas, garantindo-lhes tanto o direito à defesa
de suas respectivas posições como a possibilidade de atender adequadamente os
casos sujeitos à consideração da Corte. Ademais, é necessário que essa prestação se
atualize em um prazo razoável, como requer o efetivo acesso à justiça. Em razão do
exposto, é preciso receber por declaração prestada ante agente dotado de fé pública
o maior número possível de testemunhos e ditames, e escutar em audiência pública
as testemunhas e os peritos cuja declaração direta resulte verdadeiramente
indispensável, tomando em conta as circunstâncias do caso e o objeto dos
testemunhos e ditames.
35.
Portanto, o Presidente considera pertinente que as seguintes pessoas prestem
suas declarações, testemunhos e perícias ante agente dotado de fé pública: a)
supostas vítimas: Diva Soares Santana, proposta pela Comissão Interamericana;
Victoria Lavínia Grabois Olímpio, proposta pela Comissão Interamericana e pelos
representantes; Aldo Creder Corrêa; Clóvis Petit de Oliveira; Dilma Santana Miranda;
Dinorá Santana Rodrigues; Dirceneide Soares Santana; Elena Gibertini Castiglia; Elza
da Conceição Oliveira; Helenalda Resende de Souza Nazareth; Igor Grabois Olímpio;
João Carlos Schmidt de Almeida; José Dalmo Ribeiro Ribas; Junilia Soares Santana;
Lorena Moroni Girão Barroso; Luíza Gurjão Farias; Luiza Monteiro Teixeira; Maria
Eliana de Castro Pinheiro; Maria Leonor Pereira Marques; Maristella Nurchis; Rosa
Olímpio; Rosana de Moura Momente; Sônia Maria Haas; Terezinha Souza Amorim;
Valéria Costa Couto, e Viriato Augusto Oliveira, propostos pelos representantes; b)
testemunhas: Belisário dos Santos e Danilo Carneiro, propostos pelos
representantes, e Edmundo Teobaldo Müller Neto e Jaime Antunes da Silva,
propostos pelo Estado; e c) peritos: Damián Miguel Loreti Urba, proposto pela
Comissão; Paulo Endo e Hélio Bicudo, propostos pelos representantes; Estevão
Chaves de Rezende Martins e Alcides Martins, oferecidos pelo Estado.
36.
De acordo com o direito de defesa e ao princípio do contraditório, as
declarações das supostas vítimas, os testemunhos e as perícias acima mencionados
(supra Considerando 35), serão transmitidos às partes para que apresentem as
observações que estimarem pertinentes no prazo indicado na presente Resolução
(infra Ponto Resolutivo 3). O valor probatório de tais declarações, testemunhos e
perícias será determinado na devida oportunidade pelo Tribunal, o qual tomará em
conta os pontos de vista expressados pelas partes no exercício de seu direito de
defesa, caso existam.
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37.
Os autos do presente caso encontram-se prontos para a abertura do
procedimento oral quanto às exceções preliminares e eventuais mérito, reparações e
custas, pelo que esta Presidência considera oportuno convocar uma audiência pública
para ouvir as declarações das supostas vítimas Laura Petit da Silva, proposta pela
Comissão e pelos representantes, e de Criméia Alice Schmidt de Almeida e Elizabeth
Silveira e Silva, propostas pelos representantes; os testemunhos de Marlon Alberto
Weichert, oferecido pela Comissão e pelos representantes, de José Gregori e de José