14 Paulo Sepúlveda Pertence, propostos pelo Brasil; assim como os ditames de Flávia Piovesan, oferecida pela Comissão Interamericana, de Rodrigo Uprimny Yepes, proposto pela Comissão e pelos representantes, e de Gilson Langaro Dipp, proposto pelo Estado (supra Vistos 1, 4, 5 e 8, Considerandos 17, 19, 20, 30 e 32, e infra Ponto Resolutivo 4). 38. A Comissão Interamericana, os representantes e o Estado poderão apresentar suas alegações finais orais sobre as exceções preliminares e os eventuais mérito, reparações e custas neste caso, ao término das declarações das supostas vítimas, testemunhos e perícias. 39. De acordo com a prática do Tribunal, a Comissão Interamericana, os representantes e o Estado poderão apresentar suas alegações finais escritas em relação às exceções preliminares e os eventuais mérito, reparações e custas neste caso posteriormente à audiência pública convocada na presente decisão. PORTANTO: O PRESIDENTE DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, em conformidade com os artigos 19.1, 24.1 e 25.2 do Estatuto da Corte e com os artigos 4, 15.1, 25, 30.2, 42, 44, 45.3, 46, 47, 48, 49, 50, 53.1, 54 e 55 do Regulamento, e em consulta com os demais Juízes do Tribunal, RESOLVE: 1. Requerer, pelas razões expostas no Considerando 34 da presente Resolução, e no exercício da faculdade que lhe outorga o artigo 50.3 do Regulamento, que as seguintes supostas vítimas, testemunhas e peritos indicados, respectivamente, pela Comissão Interamericana, pelos representantes das supostas vítimas e pelo Estado prestem suas declarações, testemunhos e ditames periciais através de declaração ante agente dotado de fé pública. Ditas pessoas declararão e prestarão seus ditames periciais sobre os seguintes temas: Supostas vítimas A) Proposta pela Comissão Interamericana: 1. Diva Soares Santana, familiar de supostas vítimas desaparecidas e representante dos familiares na CEMDP, a qual declarará sobre: i) os alegados esforços dos familiares dos desaparecidos para obter justiça, verdade e reparação, assim como para conhecer o paradeiro dos desaparecidos, entre eles sua irmã, Dinaelza Santana Coqueiro, e seu cunhado, Vandick Reidner Pereira Coqueiro; e ii) o impacto alegadamente sofrido por ela e por sua família em razão dos fatos deste caso. B) Proposta pela Comissão e pelos representantes:

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