14
Paulo Sepúlveda Pertence, propostos pelo Brasil; assim como os ditames de Flávia
Piovesan, oferecida pela Comissão Interamericana, de Rodrigo Uprimny Yepes,
proposto pela Comissão e pelos representantes, e de Gilson Langaro Dipp, proposto
pelo Estado (supra Vistos 1, 4, 5 e 8, Considerandos 17, 19, 20, 30 e 32, e infra
Ponto Resolutivo 4).
38.
A Comissão Interamericana, os representantes e o Estado poderão apresentar
suas alegações finais orais sobre as exceções preliminares e os eventuais mérito,
reparações e custas neste caso, ao término das declarações das supostas vítimas,
testemunhos e perícias.
39.
De acordo com a prática do Tribunal, a Comissão Interamericana, os
representantes e o Estado poderão apresentar suas alegações finais escritas em
relação às exceções preliminares e os eventuais mérito, reparações e custas neste
caso posteriormente à audiência pública convocada na presente decisão.
PORTANTO:
O PRESIDENTE DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,
em conformidade com os artigos 19.1, 24.1 e 25.2 do Estatuto da Corte e com os
artigos 4, 15.1, 25, 30.2, 42, 44, 45.3, 46, 47, 48, 49, 50, 53.1, 54 e 55 do
Regulamento, e em consulta com os demais Juízes do Tribunal,
RESOLVE:
1.
Requerer, pelas razões expostas no Considerando 34 da presente Resolução,
e no exercício da faculdade que lhe outorga o artigo 50.3 do Regulamento, que as
seguintes supostas vítimas, testemunhas e peritos indicados, respectivamente, pela
Comissão Interamericana, pelos representantes das supostas vítimas e pelo Estado
prestem suas declarações, testemunhos e ditames periciais através de declaração
ante agente dotado de fé pública. Ditas pessoas declararão e prestarão seus ditames
periciais sobre os seguintes temas:
Supostas vítimas
A) Proposta pela Comissão Interamericana:
1. Diva Soares Santana, familiar de supostas vítimas desaparecidas e
representante dos familiares na CEMDP, a qual declarará sobre: i)
os
alegados esforços dos familiares dos desaparecidos para obter justiça,
verdade e reparação, assim como para conhecer o paradeiro dos
desaparecidos, entre eles sua irmã, Dinaelza Santana Coqueiro, e seu
cunhado, Vandick Reidner Pereira Coqueiro; e ii) o impacto alegadamente
sofrido por ela e por sua família em razão dos fatos deste caso.
B) Proposta pela Comissão e pelos representantes: