19 declaração, testemunho Regulamento. ou perícia, conforme disposto no artigo 50.2 do 7. Informar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, aos representantes das supostas vítimas e ao Estado do Brasil que devem cubrir os gastos que ocasione a apresentação ou prestação da prova por eles proposta, conforme disposto no artigo 48 do Regulamento. 8. Requerer à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, aos representantes das supostas vítimas e ao Estado do Brasil que informem às supostas vítimas, às testemunhas e aos peritos convocados pela Corte a declarar ou comparecer que, segundo disposto no artigo 55 do Regulamento, o Tribunal colocará em conhecimento do Estado os casos em que as pessoas requeridas para comparecer ou declarar não comparecerem ou recusarem-se a depor sem motivo legítimo ou que, segundo a opinião da própria Corte, tenham violado o juramento ou a declaração solene, para os fins previstos na legislação nacional correspondente. 9. Informar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, aos representantes das supostas vítimas e ao Estado do Brasil que, ao término das declarações das supostas vítimas e das testemunhas e dos relatórios dos peritos, poderão apresentar perante o Tribunal suas alegações finais orais sobre as exceções preliminares e eventuais mérito, reparações e custas no presente caso. 10. Requerer à Secretaria que, conforme disposto no artigo 45.3 do Regulamento, envie à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, aos representantes das supostas vítimas e ao Estado do Brasil uma cópia da gravação da audiência pública sobre as exceções preliminares e eventuais mérito, reparações e custas no presente caso dentro dos 15 dias subsequentes à sua celebração. 11. Informar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, aos representantes das supostas vítimas e ao Estado do Brasil que contam com prazo até 21 de junho de 2010, para apresentar suas alegações finais escritas sobre as exceções preliminares e eventuais mérito, reparações e custas neste caso. Este prazo é improrrogável e independente da remissão da cópia da gravação da audiência pública. 12. Requerer à Secretaria do Tribunal que notifique a presente Resolução à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, aos representantes das supostas vítimas e ao Estado do Brasil.

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