35
60.37. Os familiares das vítimas, apoiados pelo COFAVIC, durante 13 anos consecutivos têm
acompanhado as investigações iniciadas na jurisdição interna, apesar das dificuldades
apresentadas, o que gerou gastos para esta organização não governamental. Além disso, o
COFAVIC e o CEJIL assumiram a representação dos familiares das vítimas perante o Sistema
Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos, o que também gerou gastos.
VIII
VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 4 (DIREITO À VIDA) E 5 (DIREITO À INTEGRIDADE PESSOAL) DA
CONVENÇÃO AMERICANA, EM RELAÇÃO AO ARTIGO 1.1 DA MESMA
61.
Como foi mencionado anteriormente (par. 57 supra), a Corte considera que o
reconhecimento de responsabilidade do Estado pela violação aos artigos 4 e 5 da Convenção,
em detrimento das vítimas individualizadas no parágrafo 60.26 desta Sentença, constitui uma
contribuição positiva ao desenvolvimento deste processo e aos princípios que inspiram a
Convenção Americana.
62.
Sem prejuízo do anterior, e devido às graves circunstâncias em que aconteceram os
fatos, o Tribunal considera pertinente analisar certos aspectos relativos à violação aos artigos 4
e 5 da Convenção. Nesse sentido, a Corte analisará: a) o uso da força por parte de membros das
forças de segurança e b) as condições carcerárias do Centro de Detenção Provisória de Catia.
Para isso, o Tribunal não considera necessário resumir as alegações da Comissão e dos
representantes, já que o Estado se responsabilizou totalmente pelas violações que tais
alegações sustentavam.
A) O uso da força por parte de membros das forças de segurança
i)
Princípios gerais sobre o direito à vida
63.
O direito à vida é um direito humano fundamental, cujo gozo pleno é um pré- requisito
para o desfrute de todos os demais direitos humanos.120 Ao não ser respeitado, todos os direitos
carecem de sentido. Em razão deste caráter, não são admissíveis enfoques restritivos ao
mesmo.121 Em conformidade com o artigo 27.2 da Convenção, este direito faz parte do núcleo
inderrogável, pois se encontra consagrado como um dos direitos que não podem ser suspensos
em casos de guerra, perigo público ou outras ameaças à independência ou segurança dos
Estados Partes.122
64.
Em virtude deste papel fundamental que é determinado pela Convenção, os Estados têm
a obrigação de garantir a criação das condições necessárias para que não se produzam violações
desse direito inalienável, bem como o dever de impedir que seus agentes, ou particulares,
atentem contra o mesmo.123 O objeto e propósito da Convenção, como
Cf. Caso Baldeón García, par. 82, nota 3 supra; Caso da Comunidade Indígena Sawhoyamaxa. Sentença de
29 de março de 2006. Série C Nº 146, par. 150, e Caso do Massacre de Pueblo Bello, par. 120, nota 6 supra.
120
Cf. Caso Baldeón García, par. 82, nota 3 supra; Caso da Comunidade Indígena Sawhoyamaxa, par. 150,
nota 120 supra, e Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros). Sentença de 19 de novembro de 1999.
Série C Nº 63, par. 144.
121
122
Cf. Caso Baldeón García. par. 82, nota 3 supra; Caso da Comunidade Indígena Sawhoyamaxa, par. 150,
nota 120 supra, e Caso do Massacre de Pueblo Bello, par. 119, nota 6 supra.
Cf. Caso Baldeón García, par. 83, nota 3 supra; Caso da Comunidade Indígena Sawhoyamaxa, par. 151,
nota 120 supra, e Caso do Massacre de Pueblo Bello, pars. 120, nota 6 supra.
123
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