41
pessoas privadas de liberdade, visto que as autoridades penitenciárias exercem um forte
controle ou domínio sobre as pessoas que se encontram sujeitas à sua custódia. Deste modo,
produz-se uma relação e interação especial de sujeição entre a pessoa privada de liberdade e o
Estado, caracterizada pela particular intensidade com que o Estado pode regulamentar seus
direitos e obrigações e pelas circunstâncias próprias do encarceramento, onde impede o preso de
satisfazer por sua própria conta uma série de necessidades básicas que são essenciais para o
desenvolvimento de uma vida digna.144
88.
A Corte considera oportuno se referir a alguns dos fatos reconhecidos pelo Estado como
violatórios ao direito à integridade pessoal das vítimas do presente caso durante sua reclusão no
Centro de Detenção Provisória de Catia. Estes fatos se referem à superlotação, aos serviços
sanitários e à higiene, e ao atendimento médico dos internos.
i)
Superlotação
89.
De acordo com os fatos estabelecidos (pars. 60.7 a 60.15 supra), as pessoas detidas no
Centro de Detenção Provisória de Catia viviam em condições de extrema superlotação e
superpopulação. O número exato de internos no momento da ocorrência dos fatos do presente
caso não é conhecido com exatidão, devido, inter alia, à carência de um registro adequado no
qual fossem consignados seus dados básicos. Entretanto, as estimativas afirmam que o Centro
de Detenção Provisória de Catia contava com uma população carcerária entre 2.286 e 3.618
internos, quando sua capacidade máxima era de 900 presos. Ou seja, tinha uma superlotação
carcerária entre 254 e 402 por cento. O espaço para cada interno era de aproximadamente 30
centímetros quadrados. Certas celas destinadas a abrigar os presos à noite, apesar de terem
sido criadas para abrigar duas pessoas, abrigavam pelo menos seis.
90.
A Corte toma nota de que, segundo o Comitê Europeu para a Prevenção da Tortura e das
Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes (doravante denominado “o CPT”), uma
prisão superlotada se caracteriza por um alojamento anti-higiênico e restrito, com falta de
privacidade até para realizar atividades básicas tais como o uso das facilidades sanitárias;
atividades reduzidas fora da cela em razão do número de internos que excedem os serviços
disponíveis; serviços de saúde sobrecarregados; aumento da tensão no ambiente e, portanto,
mais violência entre os prisioneiros e o pessoal penitenciário. Esta lista é meramente
enunciativa. Além disso, o CPT estabeleceu que sete metros quadrados para cada prisioneiro é
um número aproximado e desejável para uma cela de detenção.145 Por outro lado, o Tribunal
Europeu de Direitos Humanos considerou que um espaço de aproximadamente dois metros
quadrados para um interno é um nível de superlotação que, em si mesmo, era questionável à luz
do artigo 3 da Convenção Europeia de Direitos Humanos146 e não podia ser considerado como um
padrão aceitável,147 e que uma cela de sete metros quadrados para dois internos era um aspecto
relevante para determinar uma violação ao mesmo artigo.148 No mesmo sentido, o Tribunal
Europeu considerou que uma
cela de 16,65 metros quadrados habitada por 10 presos
constituía uma extrema falta de
Cf. Caso García Asto e Ramírez Rojas, Sentença de 25 de novembro de 2005. Série C Nº 137, par. 221; Caso
Raxcacó Reyes. Sentença de 15 de setembro de 2005. Série C Nº 133, par. 95, e Caso Fermín Ramírez, Sentença de
20 de junho de 2005. Série C Nº 126, par. 118.
144
145
Cf. CPT/Inf (92) 3 [EN], 2nd General Report, 13 April 1992, para. 43.
146
Cf. ECHR, Case of Kalashnikov v. Russia. Judgment of 15 July 2002. Application nº 47095/99, para. 97.
147
Cf. ECHR, Case of Ostrovar v. Moldova. Judgment of 13 September 2005. Application nº 35207/03, para.
82.
148
Cf. ECHR, Case of Peers v. Greece. Judgment of 19 April 2001. Application nº 28524/95, para. 70-72.
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