46 111. Segundo foi denunciado pela Comissão e pelos representantes, e aceito pelo Estado, a Venezuela não compatibilizou sua legislação nacional com a Convenção Americana, ao não suprimir as disposições que atribuíam aos tribunais militares competência para investigar violações de direitos humanos, e por não ter desenvolvido políticas voltadas para a reforma do sistema penitenciário para profissionalizá-lo, com a finalidade de garantir a segurança nestes estabelecimentos. 112. A este respeito, o Tribunal nota e aprecia que o Estado tenha realizado esforços orientados a reparar esta omissão. Em especial, o Estado afirmou que: atualmente estão sendo desenvolvidas [p]olíticas [p]úblicas para melhorar a situação penitenciária, destacando o Decreto de Emergência Carcerária, o Plano de Humanização das Cadeias e a promoção e divulgação, por meio de oficinas, dos [d]ireitos [h]umanos das pessoas privadas de liberdade. […| Atualmente, com a entrada em vigor da Constituição da República Bolivariana da Venezuela de 1999, […] as violações de direitos humanos e os crimes contra a humanidade […] serão investigados e julgados pelos tribunais ordinários, o que elimina toda possibilidade de que crimes de tal natureza sejam julgados em jurisdições especiais, evidenciando deste modo que a mudança legislativa solicitada pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos foi levada em consideração. 113. Entretanto, esta Corte observa que os fatos do presente caso ocorreram antes dos esforços realizados pelo Estado, de maneira que considera que este descumpriu a obrigação imposta pelo artigo 2 da Convenção Americana. XI REPARAÇÕES (APLICAÇÃO DO ARTIGO 63.1 DA CONVENÇÃO AMERICANA) 114. No presente caso, o Estado se responsabilizou completamente pelas pretensões sobre as reparações apresentadas pela Comissão e pelos representantes. Em razão disso, o Tribunal não considera necessário resumir as pretensões das partes, mas passa diretamente a aplicá-las e a dispor as medidas destinadas a reparar os danos ocasionados. Obrigação de reparar 115. Em conformidade com a análise realizada nos capítulos precedentes e à luz do reconhecimento de responsabilidade pleno efetuado pelo Estado (par. 26 supra), a Corte declarou que a Venezuela é responsável pela violação aos direitos consagrados nos artigos 4, 5.1, 5.2, 5.4, 8.1 e 25 da Convenção Americana e pelo descumprimento das obrigações que se derivam dos artigos 1.1 e 2 do mesmo instrumento internacional. A Corte estabeleceu, em várias ocasiões, que toda violação de uma obrigação internacional que tenha produzido um dano comporta o dever de repará-lo adequadamente.162 Para tais efeitos, o artigo 63.1 da Convenção Americana estabelece que: [q]uando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegidos nesta Convenção, a Corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados. Determinará também, se isso for procedente, que sejam reparadas as Cf. Caso Baldeón García, par. 174, nota 3 supra; Caso da Comunidade Indígena Sawhoyamaxa, par. 195, nota 120 supra e Caso Acevedo Jaramillo e outros, par. 294, nota 3 supra. 162

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