51 judice, do sofrimento que os fatos causaram às vítimas e a seus familiares, da mudança em suas condições de existência e das demais consequências de ordem não pecuniária que sofreram, a Corte considera pertinente determinar o pagamento de uma compensação, fixada equitativamente, a título de danos imateriais. 132. Tendo em consideração os distintos aspectos do dano alegados pela Comissão e pelos representantes, a Corte fixa em equidade o valor das compensações por dano imaterial em conformidade com os seguintes parâmetros: a) em relação aos internos do “Centro de Detenção Provisória de Catia”, a Corte leva em consideração as condições a que as vítimas estiveram submetidas durante o tempo de reclusão neste estabelecimento e os fatos ligados ao uso da força desproporcional de que foram vítimas fatais; b) no que se refere aos familiares dos internos, levando em consideração o reconhecimento de responsabilidade efetuado pelo Estado, este Tribunal considerará a denegação de justiça de que padeceram durante mais de 13 anos, a falta de informação inicial em relação à localização dos restos mortais de seus familiares, e o próprio impacto da perda. Além disso, a Corte reitera que o sofrimento ocasionado à vítima “estende-se aos membros mais íntimos da família, em especial àqueles que estiveram em contato afetivo próximo” a ela.175 133. Considerando os diferentes aspectos do dano imaterial ocasionado, a Corte fixa em equidade o valor das compensações a este título nos seguintes termos: a) por cada uma das 37 vítimas executadas, a Corte fixa a quantia de US$ 75.000,00 (setenta e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América). b) para os familiares imediatos das vítimas, a Corte considera que o dano correspondente deve ser indenizado por meio do pagamento das somas que são indicadas a seguir: i) US$ 25.000,00 (vinte e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) no caso do pai, mãe, cônjuge ou companheira, e de cada filho e filha das vítimas; ii) US$ 1.000,00 (mil dólares dos Estados Unidos da América) no caso de cada irmã ou irmão das vítimas. 134. Consequentemente, a Corte fixa como indenização a título de dano imaterial as quantias que são detalhadas a seguir: Vítimas e seus familiares Alexis Antonio Martínez Liébano Berta Laureana Liébana Héctor Aníbal Romero Liébano Carlos Enrique Liébana Wladimir Martínez Parentesco Vítima Mãe Irmão Irmão Irmão Quantia em US Dólares US$ 75.000,00 US$ 25.000,00 US$ 1.000,00 US$ 1.000,00 US$ 1.000,00 Cf. Caso de Pueblo Bello, par. 257, nota 6 supra; Caso das Irmãs Serrano Cruz, par. 159, nota 6 supra; Caso Irmãos Gómez Paquiyauri. Sentença de 8 de julho de 2004. Série C Nº 110, par. 218, e Caso 19 Comerciantes. Sentença de 5 de julho de 2004. Série C Nº 109, par. 249. 175

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