57 149. Da mesma forma, a Corte considera oportuno que o Estado elabore e implemente programa de capacitação sobre direitos humanos e padrões internacionais em matéria pessoas privadas de liberdade, voltado a agentes policiais e penitenciários. f) um de Ato público de reconhecimento de responsabilidade 150. A Corte aprecia o ato público efetuado pela Venezuela na audiência realizada no presente caso (par. 42 supra). Entretanto, dado que nem todos os familiares das vítimas estiveram presentes nesta audiência, considerando que o ato público de reconhecimento é uma garantia de não repetição que deve ser conhecido pela sociedade venezuelana e levando em consideração a natureza dos fatos, a Corte dispõe que o Estado deve realizar um ato público de reconhecimento de sua responsabilidade internacional e pedir desculpas públicas aos familiares das vítimas pelos fatos violatórios aos direitos humanos estabelecidos na presente Sentença. Este ato deverá ser realizado na presença dos familiares das vítimas e com a participação de membros das mais altas autoridades do Estado. Deverá ser realizado dentro do prazo de seis meses contado a partir da notificação da presente Sentença. g) Publicação da sentença 151. Como dispôs em outros casos, como medida de satisfação,186 o Estado deverá publicar no Diário Oficial e em outro jornal de ampla circulação nacional, uma única vez, o capítulo relativo aos fatos estabelecidos desta Sentença, sem as notas de rodapé, e a parte resolutiva da mesma. Para estas publicações se fixa o prazo de seis meses, a partir da notificação da presente Sentença. E) CUSTAS E GASTOS 152. As custas e gastos estão incluídos no conceito de reparação consagrado no artigo 63.1 da Convenção Americana, já que a atividade realizada pelas vítimas com a finalidade de obter justiça, tanto no âmbito nacional quanto internacional, implica gastos que devem ser compensados quando a responsabilidade internacional do Estado é declarada por meio de uma sentença condenatória. Em relação a seu reembolso, corresponde ao Tribunal apreciar prudentemente seu alcance, o qual compreende os gastos gerados perante as autoridades da jurisdição interna, bem como os gerados no curso do processo perante o Sistema Interamericano, tendo em consideração as circunstâncias do caso concreto e a natureza da jurisdição internacional de proteção dos direitos humanos. Esta apreciação pode ser realizada com base no princípio de equidade e levando em consideração os gastos indicados pelas partes, sempre que seu quantum seja razoável.187 153. No presente caso, o Tribunal percebe que vários familiares das vítimas não foram identificados. Em razão do anterior, não é possível designar uma compensação a título de custas e gastos diretamente aos familiares das vítimas, para que estes a distribuíssem entre quem lhes tenha oferecido assistência jurídica, como foi a prática deste Tribunal em alguns casos recentes,188 de maneira que considera equitativo ordenar ao Estado que restitua a Cf.. Caso Baldeón García, par. 194, nota 3 supra; Caso da Comunidade Indígena Sawhoyamaxa, par. 236, nota 120 supra e Caso Acevedo Jaramillo e outros Vs. Peru, par. 313, nota 3 supra. 186 Cf.. Caso Baldeón García, par. 208, nota 3 supra; Caso da Comunidade Indígena Sawhoyamaxa, par. 237, nota 120 supra e Caso Acevedo Jaramillo e outros Vs. Peru, par. 315, nota 3 supra. 187 Cf. Caso do Massacre de Mapiripán, par. 325, nota 7 supra; Caso Yatama. Sentença de 23 de junho de 2005. Série C Nº 127, par. 265, e Caso Carpio Nicolle e outros. Sentença de 22 de novembro de 2004. Série C Nº 117, par. 145. 188

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