6 dia, a Secretaria solicitou aos representantes que completassem a prova para melhor decidir faltante e solicitou ao Estado nova prova para melhor decidir. Nos dias 13 e 21 de junho de 2006, os representantes, depois da concessão de uma extensão de prazo, apresentaram parte da prova requerida. V CONSIDERAÇÕES PRÉVIAS 29. A Comissão Interamericana apresentou em sua demanda uma lista de 37 supostas vítimas dos fatos do presente caso, a qual coincide com a lista contida em seu Relatório de Admissibilidade e Mérito (par. 8 supra). Os representantes, em seu escrito de petições e argumentos, enviaram uma lista com 31 supostas vítimas, que coincidem com as indicadas pela Comissão. Além disso, os representantes identificaram vários familiares de 12 supostas vítimas. Posteriormente, em suas alegações finais escritas, os representantes incluíram uma suposta vítima adicional, que não coincide com a lista inicial apresentada pela Comissão, e determinados familiares de seis supostas vítimas. Finalmente, em seus dois escritos de prova para melhor decidir (par. 28 supra), os representantes identificaram outros familiares de algumas supostas vítimas. 30. Este Tribunal utilizará os seguintes critérios para definir quem considerará como supostas vítimas e familiares destas no presente caso: a) a oportunidade processual em que foram identificados; b) o reconhecimento do Estado; e c) as características próprias deste caso. 31. Nesse sentido, a Corte considerará como supostas vítimas as 37 pessoas que foram identificadas pela Comissão em sua demanda, bem como os familiares das supostas vítimas que foram indicados pelos representantes em seu escrito de petições e argumentos (par. 60.26 infra). Tudo isso ocorrido com anterioridade à contestação da demanda por parte do Estado e de seu reconhecimento. 32. Por outro lado, a Corte observa que nem a Comissão Interamericana nem os representantes indicaram em seus escritos de demanda e de petições e argumentos, o senhor Jesús Rafael Navarro como suposta vítima. Não foi até as alegações finais escritas dos representantes, apresentada com posterioridade ao reconhecimento do Estado, quando esta pessoa e seus familiares foram indicados. Os representantes não justificaram tal inclusão. Consequentemente, o Tribunal não considerará o senhor Jesús Rafael Navarro e seus familiares como supostas vítimas no presente caso. 33. Em relação aos familiares das supostas vítimas que foram individualizados pelos representantes em suas alegações finais escritas e em seus escritos de prova para melhor decidir, a Corte considera que, embora os representantes tenham afirmado que tinham “dificuldades para localizar todas as famílias das [supostas] vítimas”,1 esta explicação não é suficiente. A inclusão de novas pessoa, na qualidade de supostas vítimas ou familiares destas, depois de que o Estado tenha contestado a demanda, deve estar plenamente justificada, no interesse da segurança jurídica e do direito de defesa do Estado, ainda mais no presente caso em que a inclusão de novas pessoas se deu na última fase do procedimento perante a Corte e depois do reconhecimento do Estado. Em consequência, não serão analisadas na presente Sentença a situação dos seguintes familiares: Escrito de petições, argumentos e provas dos representantes, página 4, nota de rodapé 5 (expediente de mérito e eventuais reparações e custas, Tomo I, folha 224). 1

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