44
iii)
Atendimento médico
101. Entre os fatos aceitos pelo Estado se afirma que os serviços de assistência médica aos
quais os internos do Centro de Detenção Provisória de Catia tinham acesso não cumpriam os
padrões mínimos. Vários dos internos feridos em razão dos fatos ocorridos entre 27 e 29 de
novembro de 1992 permaneceram sem atendimento médico e medicação adequados (par. 60.21
supra). Além disso, os internos doentes não eram devidamente tratados.
102. Este Tribunal afirmou que a falta de atendimento médico adequado não satisfaz os
requisitos materiais mínimos de um tratamento digno em conformidade com a condição de ser
humano no sentido do artigo 5 da Convenção Americana.159 O Estado tem o dever de
proporcionar aos detidos revisão médica regular, atendimento e tratamento adequados quando
assim se requeira. Por sua vez, o Estado deve permitir e facilitar que os detidos sejam atendidos
por um profissional escolhido por eles mesmos ou por quem exerça sua representação ou
custódia legal,160 sem que isto signifique que existe uma obrigação de cumprir todos os desejos e
preferências da pessoa privada de liberdade quanto ao atendimento médico, mas aqueles
verdadeiramente necessários em relação à sua situação real. O atendimento por parte de um
médico que não tenha vínculos com as autoridades penitenciárias ou de detenção é uma
importante proteção contra a tortura e os maus-tratos, físicos ou mentais, dos prisioneiros.161
103. A falta de atendimento médico adequado poderia ser considerada em si mesma violatória
ao artigo 5.1 e 5.2 da Convenção dependendo das circunstâncias concretas da pessoa em
particular, do tipo de enfermidade que sofre, do período transcorrido sem atendimento e seus
efeitos cumulativos.
*
104. Em razão de todo o anterior, e levando em consideração o reconhecimento efetuado pelo
Estado (par. 26 supra), a Corte considera que este violou os direitos consagrados nos artigos 4.1
(Direito à Vida), e 5.1, 5.2 e 5.4 (Direito à Integridade Pessoal) da Convenção Americana, em
relação ao artigo 1.1 da mesma, em detrimento das 37 vítimas indicadas no parágrafo 60.26 da
presente Sentença, pelo uso desproporcional da força que sofreram, pelas condições de
detenção às que foram submetidas durante o período de reclusão no Centro de Detenção
Provisória de Catia e pela falta de distinção entre processados e condenados. Além disso, este
Tribunal considera que o Estado violou o artigo 5.1 da Convenção, em relação ao artigo 1.1 da
mesma, em detrimento dos familiares das vítimas, que se encontram individualizados no
parágrafo 60.26 da presente Sentença, pelo sofrimento decorrente do falecimento de seus
entes queridos, que se viram agravados pela falta de informação das autoridades estatais sobre
o ocorrido e pela denegação de justiça (par. 60.36 supra).
IX
159
Cf. Caso García Asto e Ramírez Rojas Vs. Peru, par. 226, nota 144 supra.
Cf. Caso García Asto e Ramírez Rojas Vs. Peru, par. 227, nota 144 supra; Caso de la Cruz Flores. Sentença
de 18 de novembro de 2004. Série C Nº 115, par. 122, e Caso Tibi. Sentença de 7 de setembro de 2004. Série C Nº
114, par. 157. Em igual sentido, Conjunto de Princípios para a Proteção de Todas os Indivíduos Sujeitos a Qualquer
Forma de Detenção ou Encarceramento, Adotado pela Assembleia Geral em sua Resolução 43/173, de 9 de dezembro
de 1988, Princípio 24.
160
161
Cf. ECHR, Case of Mathew v. The Netherlands, para. 187, nota 151 supra.
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